PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6a REGIÃO
11ª
VARA DO TRABALHO DO RECIFE
ATA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO No. 620/10
Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano
de dois mil e doze às 12h10min, estando aberta a audiência da 11ª Vara do
Trabalho da Capital, na sala respectiva, com a presença do Sr. Juiz Substituto
Dr. ANDRÉ LUIZ MACHADO, foram apregoados os litigantes.
VALDECI MANOEL DO NASCIMENTO.
Reclamante
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS, LTDA.
Reclamado(a)
Ausentes as partes.
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
RELATÓRIO:
VALDECI MANOEL DO NASCIMENTO, qualificado na
inicial de fls. 03, propôs reclamação trabalhista em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS, LTDA.
Pedidos elencados às
fls. 18, acompanhados de documentação.
Notificada regularmente, a reclamada apresentou
sua defesa às fls. 150, acompanhada de documentação.
Valor da causa fixado
conforme a inicial.
Dispensados os
depoimentos das partes a produção de prova testemunhal.
Laudo pericial às
fls. 594.
Razões finais
remissivas das partes.
Sem êxito a segunda
proposta conciliatória.
FUNDAMENTOS
DA DECISÃO.
I. Preliminarmente.
Da
inépcia suscitada pela reclamada.
O
juízo entende que o pedido de diferença salarial foi formulado em obediência às
exigências do artigo 840 da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em
inépcia conforme o argumento da defesa. Afasta-se a preliminar.
Da
assistência prestada ao reclamante.
Não
há a irregularidade apontada pela reclamada. Na inicial não há pedido de
assistência nos moldes previstos no artigo 54 do CPC. Para esse juízo a
entidade que empresta o seu nome à petição inicial apenas fornece apoio
jurídico, equivalente àquele prestado por advogado particular.
II.
Prejudicial de mérito.
Da
prescrição.
Não há
prescrição a ser declarada. Pelo princípio da actio nata temos que o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional coincide com o momento inequívoco em que o reclamante tomou
conhecimento da extensão da enfermidade que lhe acometeu. Para esse juízo, a
referida data é aquela que coincide com a juntada do laudo pericial aos autos.
O juízo explica. O único diagnóstico médico relatado nos autos ocorreu em
22.08.04. Nele o médico da reclamada informa que o reclamante é portador de
“distúrbio ventilatório severo”. Como a própria reclamada argumenta em sua
defesa o referido diagnóstico não significa necessariamente que o reclamante
seria portador da asbestose, doença contraída em razão da inalação do amianto.
A disfunção poderia decorrer de outras enfermidades pulmonares. Outro dado
importante a ser destacado é que no caso do reclamante não houve emissão da
CAT, como em outros semelhantes sobre os quais esse juízo já teve a
oportunidade de se debruçar. Assim, o diagnóstico efetivamente consolidado foi
aquele apresentado pelo laudo pericial produzido nos autos. Na presente
hipótese não há como aplicar a prescrição bienal total do direito de ação e sim
a qüinqüenal contada da data do conhecimento inequívoco de que o reclamante é
portador da asbestose. Nesse sentido, o juízo reproduz a seguinte jurisprudência.
INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o
prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da
República Federativa do Brasil. O marco inicial para contagem do prazo
prescricional é o da ciência inequívoca do evento danoso ou da demissão do
trabalhador, adotado no caso concreto. Apelo provido (Proc.
0000625-60.2010.5.04.0741 – RO – Juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente – 2ª
Turma – TRT 4ª Região. Publicado em 12.04.2012. Fonte: www.trt4.jus.br).
III.
Mérito.
Da
indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho.
O reclamante afirma
que foi vítima de doença ocupacional e que por esse motivo postula a condenação
da reclamada no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais. A
defesa, em apertada síntese, sustenta que a doença do reclamante não decorreu
de acidente do trabalho, argumentando que não houve a inalação de amianto,
material supostamente utilizado pela reclamada na produção de suas mercadorias.
Em virtude da controvérsia instalada, o juízo determinou a realização de
perícia técnica que confirmou a tese autoral. No que tange à referida prova,
esse juízo tem o entendimento de que não há qualquer irregularidade no fato de
o laudo não ter sido produzido por médico especialista em pneumologia, mesmo
porque não há exigência legal nesse sentido.
Pois bem, a pretensão
do reclamante de se ver ressarcido por danos materiais e morais causados pela
reclamada, no entender desse juízo, deve ser analisada sobre a perspectiva de
quatro requisitos essenciais: o fundamento normativo que tutela a pretensão
deduzida em juízo, a materialidade do fato do qual decorre a lesão alegada, o
nexo de causalidade e a espécie de responsabilidade que gera a obrigação de
reparar o dano causado. Quanto ao primeiro requisito, há que se ressaltar que
as normas internacionais e o ordenamento jurídico interno conferem ampla
proteção à saúde do trabalhador. Com efeito, o Brasil já ratificou várias
Convenções da OIT que tratam especificamente da saúde do trabalhador, entre
elas podem ser consideradas as mais importantes as Convenções 148, 155, 161 e a
162 que trata do uso seguro do amianto no local de trabalho. Ademais disso, a Constituição de 1988 garante
o direito do trabalhador à proteção integral da sua saúde e à redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança e de medicina do trabalho
(art. 7º, XXII). A legislação
consolidada dedica todo o seu Capítulo V às regras de segurança e de medicina
do trabalho, sem deixar de mencionar as inúmeras normas administrativas que
impõem a adoção de um meio ambiente de trabalho adequado para o desempenho das
diversas atividades profissionais Ressalte-se também que os valores sociais do
trabalho consistem em um dos fundamentos da República como se depreende do
artigo 1º da CF/88. Não é por outra razão que a própria Constituição, assim
como a legislação infraconstitucional, confere elevada importância às condições
materiais em que o trabalho é realizado.
O segundo requisito
mencionado exige uma dupla avaliação: a ocorrência da lesão propriamente dita e
a subsunção do fato aos pressupostos legais que definem o acidente de trabalho,
ou a doença ocupacional a ele comparada, por força do que estabelece o artigo
20, I e II da Lei 8.213/91. A controvérsia foi dirimida com o laudo pericial
produzido nos autos
Assim, constatados a
ocorrência do fato e o nexo causal, resta analisar a responsabilidade de
indenização por danos dessa natureza. A jurisprudência e a doutrina indicam que
a responsabilidade decorrente do dano em matéria acidentária é subjetiva,
havendo exceções como aquelas apontadas pelo artigo 927 do Código Civil, o que
significa dizer que a obrigação de indenizar decorre da conduta culposa ou
dolosa do agente. Em virtude das provas produzidas nos autos, o juízo se convenceu
de que a reclamada concorreu culposamente para o surgimento e o agravamento da
doença ocupacional sofrida pelo reclamante. De acordo com a doutrina mais
abalizada a culpa pode ser proveniente da imperícia, da imprudência e da
negligência. Pela primeira causa, o agente atua sem a devida qualificação
profissional para a realização do ato, pela segunda, atua de forma açodada sem
as devidas precauções e pela terceira quando há omissão na adoção de regras de
bom senso que norteiam toda a atividade humana. A reclamada seguramente foi
negligente na adoção de cuidados para evitar a ocorrência da enfermidade que
vitimou o reclamante.
A
atenção agora deve ser dispensada para a ocorrência do dano moral propriamente
dito. A espécie de lesão sofrida pelo autor, no entender desse juízo, gera a
presunção absoluta de que a vítima sofreu e vem sofrendo constrangimento
decorrente da doença ocupacional adquirida. A doutrina é unânime nesse sentido:
[...] não se cogita,
em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de
constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações
naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando no
caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato
causador, para a responsabilização do agente.” (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. Citado em Oliveira, Sebastião Geraldo, in
Indenização por acidente do trabalho e doença ocupacional. São Paulo, LTr,
2005, página 120).
Na
mesma trilha caminha a jurisprudência como se depreende do seguinte aresto que
se reproduz literalmente:
DANO MORAL – Acidente
de trabalho. Evidenciado o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo
reclamante e o acidente ocorrido, assim como a culpa do empregador, cabe a
reparação pretendida, como normatizada no art. 7º, XXVIII, da CF/88. (TRT 3ª R.
– RO 00307.2004.047.03.00.0 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello –
DJMG 02.10.200410.02.2004).
Feitas
essas constatações e com fundamento no artigo 927 do CC não restam dúvidas de
que a reclamada deve ser obrigada a ressarcir o reclamante pelos danos
materiais e morais sofridos.
Em relação ao quantum
indenizatório, importante observar que a doutrina, unanimemente, reconhece que
de uma perspectiva ética, a dor causada pelo dano moral é insuscetível de
mensuração pecuniária. A fixação de uma quantia reparatória tem muito mais a
finalidade de conferir à vítima uma razoável sensação de compensação, bem como
de evitar, pedagogicamente, que a conduta ilícita volte a se repetir. Outro
aspecto que deve ser considerado é a extensão da doença e os seus efeitos,
sobretudo no que diz respeito à capacidade laboral. Em relação a esse último
critério, o laudo pericial conclui que o reclamante se encontra apto para
exercer atividades compatíveis com o seu grau de instrução e habilidades.
Acrescente-se também que o laudo efetivamente não indica desdobramentos mais
graves em relação à presença das placas pleurais, como seria, por exemplo, o
desenvolvimento do mesotelioma pulmonar. Feitas essas considerações o juízo condena a
reclamada a pagar em favor da reclamante, após quarenta e oito horas do
trânsito em julgado da decisão, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
título de indenização pelos danos morais e materiais.
Dos
honorários periciais.
Conforme as
diretrizes do artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
motivo pelo qual a reclamada arcará com o ônus ora fixado em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
Dos honorários
advocatícios.
Em face do que
estabelecem o artigo 14 da Lei 5.584/70, bem como a jurisprudência cristalizada
nas Súmulas 219 e 329 do TST, não restam configurados os pressupostos para
deferimento do pleito.
Dos
juros e correção monetária.
Os
juros incidem a partir do ajuizamento da ação, tal como determina o artigo 39,
§ 1º da Lei 8.177/91, enquanto a correção monetária será calculada a partir da
constituição em mora do devedor.
Da
justiça gratuita.
O juízo defere em
favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita conforme as diretrizes
das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83.
Das
contribuições previdenciárias e fiscais.
A
natureza da parcela deferida afasta a obrigação de recolhimento fiscal e/ou
previdenciário.
CONCLUSÃO
Ex positis e de acordo com o
mais que nos autos consta, decide a 11ª Vara do Trabalho de Recife julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de VALDECI
MANOEL DO NASCIMENTO em face de SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS, LTDA
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em
julgado do presente decisum, os títulos deferidos na fundamentação, que passam a
integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos.
Sentença líquida
sujeita à atualização conforme fundamentação.
Custas pela reclamada
no valor de R$ 305,27, calculadas sobre R$ 15.263,41, valor que se arbitra à
condenação para os devidos fins de direito.
Encerrada a
audiência.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi
lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANDRÉ
LUIZ MACHADO
JUIZ DO
TRABALHO
