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terça-feira, 21 de agosto de 2012

A primeira sentença que fixa o marco inicial da prescrição a partir do laudo pericial nos autos em casos de contaminação pelo Amiânto.


     PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

                         TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6a REGIÃO

11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO No. 620/10

Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e doze às 12h10min, estando aberta a audiência da 11ª Vara do Trabalho da Capital, na sala respectiva, com a presença do Sr. Juiz Substituto Dr. ANDRÉ LUIZ MACHADO, foram  apregoados os litigantes.

 

VALDECI MANOEL DO NASCIMENTO.

Reclamante

SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS, LTDA.

Reclamado(a)

Ausentes as partes.


S E N T E N Ç A

           

Vistos etc.


RELATÓRIO:

VALDECI MANOEL DO NASCIMENTO, qualificado na inicial de fls. 03, propôs reclamação trabalhista em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS, LTDA.
Pedidos elencados às fls. 18, acompanhados de documentação.
Notificada regularmente, a reclamada apresentou sua defesa às fls. 150, acompanhada de documentação.
Valor da causa fixado conforme a inicial.
Dispensados os depoimentos das partes a produção de prova testemunhal.
Laudo pericial às fls. 594.
Razões finais remissivas das partes.
Sem êxito a segunda proposta conciliatória.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

I. Preliminarmente.

Da inépcia suscitada pela reclamada.

            O juízo entende que o pedido de diferença salarial foi formulado em obediência às exigências do artigo 840 da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia conforme o argumento da defesa. Afasta-se a preliminar.


Da assistência prestada ao reclamante.

            Não há a irregularidade apontada pela reclamada. Na inicial não há pedido de assistência nos moldes previstos no artigo 54 do CPC. Para esse juízo a entidade que empresta o seu nome à petição inicial apenas fornece apoio jurídico, equivalente àquele prestado por advogado particular.

II. Prejudicial de mérito.

Da prescrição.

            Não há prescrição a ser declarada. Pelo princípio da actio nata temos que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento inequívoco em que o reclamante tomou conhecimento da extensão da enfermidade que lhe acometeu. Para esse juízo, a referida data é aquela que coincide com a juntada do laudo pericial aos autos. O juízo explica. O único diagnóstico médico relatado nos autos ocorreu em 22.08.04. Nele o médico da reclamada informa que o reclamante é portador de “distúrbio ventilatório severo”. Como a própria reclamada argumenta em sua defesa o referido diagnóstico não significa necessariamente que o reclamante seria portador da asbestose, doença contraída em razão da inalação do amianto. A disfunção poderia decorrer de outras enfermidades pulmonares. Outro dado importante a ser destacado é que no caso do reclamante não houve emissão da CAT, como em outros semelhantes sobre os quais esse juízo já teve a oportunidade de se debruçar. Assim, o diagnóstico efetivamente consolidado foi aquele apresentado pelo laudo pericial produzido nos autos. Na presente hipótese não há como aplicar a prescrição bienal total do direito de ação e sim a qüinqüenal contada da data do conhecimento inequívoco de que o reclamante é portador da asbestose. Nesse sentido, o juízo reproduz a seguinte jurisprudência.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é o da ciência inequívoca do evento danoso ou da demissão do trabalhador, adotado no caso concreto. Apelo provido (Proc. 0000625-60.2010.5.04.0741 – RO – Juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente – 2ª Turma – TRT 4ª Região. Publicado em 12.04.2012. Fonte: www.trt4.jus.br).



III. Mérito.

Da indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho.

O reclamante afirma que foi vítima de doença ocupacional e que por esse motivo postula a condenação da reclamada no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais. A defesa, em apertada síntese, sustenta que a doença do reclamante não decorreu de acidente do trabalho, argumentando que não houve a inalação de amianto, material supostamente utilizado pela reclamada na produção de suas mercadorias. Em virtude da controvérsia instalada, o juízo determinou a realização de perícia técnica que confirmou a tese autoral. No que tange à referida prova, esse juízo tem o entendimento de que não há qualquer irregularidade no fato de o laudo não ter sido produzido por médico especialista em pneumologia, mesmo porque não há exigência legal nesse sentido.
Pois bem, a pretensão do reclamante de se ver ressarcido por danos materiais e morais causados pela reclamada, no entender desse juízo, deve ser analisada sobre a perspectiva de quatro requisitos essenciais: o fundamento normativo que tutela a pretensão deduzida em juízo, a materialidade do fato do qual decorre a lesão alegada, o nexo de causalidade e a espécie de responsabilidade que gera a obrigação de reparar o dano causado. Quanto ao primeiro requisito, há que se ressaltar que as normas internacionais e o ordenamento jurídico interno conferem ampla proteção à saúde do trabalhador. Com efeito, o Brasil já ratificou várias Convenções da OIT que tratam especificamente da saúde do trabalhador, entre elas podem ser consideradas as mais importantes as Convenções 148, 155, 161 e a 162 que trata do uso seguro do amianto no local de trabalho.  Ademais disso, a Constituição de 1988 garante o direito do trabalhador à proteção integral da sua saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança e de medicina do trabalho (art. 7º, XXII).  A legislação consolidada dedica todo o seu Capítulo V às regras de segurança e de medicina do trabalho, sem deixar de mencionar as inúmeras normas administrativas que impõem a adoção de um meio ambiente de trabalho adequado para o desempenho das diversas atividades profissionais Ressalte-se também que os valores sociais do trabalho consistem em um dos fundamentos da República como se depreende do artigo 1º da CF/88. Não é por outra razão que a própria Constituição, assim como a legislação infraconstitucional, confere elevada importância às condições materiais em que o trabalho é realizado.
O segundo requisito mencionado exige uma dupla avaliação: a ocorrência da lesão propriamente dita e a subsunção do fato aos pressupostos legais que definem o acidente de trabalho, ou a doença ocupacional a ele comparada, por força do que estabelece o artigo 20, I e II da Lei 8.213/91. A controvérsia foi dirimida com o laudo pericial produzido nos autos
Assim, constatados a ocorrência do fato e o nexo causal, resta analisar a responsabilidade de indenização por danos dessa natureza. A jurisprudência e a doutrina indicam que a responsabilidade decorrente do dano em matéria acidentária é subjetiva, havendo exceções como aquelas apontadas pelo artigo 927 do Código Civil, o que significa dizer que a obrigação de indenizar decorre da conduta culposa ou dolosa do agente. Em virtude das provas produzidas nos autos, o juízo se convenceu de que a reclamada concorreu culposamente para o surgimento e o agravamento da doença ocupacional sofrida pelo reclamante. De acordo com a doutrina mais abalizada a culpa pode ser proveniente da imperícia, da imprudência e da negligência. Pela primeira causa, o agente atua sem a devida qualificação profissional para a realização do ato, pela segunda, atua de forma açodada sem as devidas precauções e pela terceira quando há omissão na adoção de regras de bom senso que norteiam toda a atividade humana. A reclamada seguramente foi negligente na adoção de cuidados para evitar a ocorrência da enfermidade que vitimou o reclamante.
            A atenção agora deve ser dispensada para a ocorrência do dano moral propriamente dito. A espécie de lesão sofrida pelo autor, no entender desse juízo, gera a presunção absoluta de que a vítima sofreu e vem sofrendo constrangimento decorrente da doença ocupacional adquirida. A doutrina é unânime nesse sentido:

[...] não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.” (Bittar, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Citado em Oliveira, Sebastião Geraldo, in Indenização por acidente do trabalho e doença ocupacional. São Paulo, LTr, 2005, página 120).

            Na mesma trilha caminha a jurisprudência como se depreende do seguinte aresto que se reproduz literalmente:

DANO MORAL – Acidente de trabalho. Evidenciado o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o acidente ocorrido, assim como a culpa do empregador, cabe a reparação pretendida, como normatizada no art. 7º, XXVIII, da CF/88. (TRT 3ª R. – RO 00307.2004.047.03.00.0 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 02.10.200410.02.2004).

            Feitas essas constatações e com fundamento no artigo 927 do CC não restam dúvidas de que a reclamada deve ser obrigada a ressarcir o reclamante pelos danos materiais e morais sofridos.
Em relação ao quantum indenizatório, importante observar que a doutrina, unanimemente, reconhece que de uma perspectiva ética, a dor causada pelo dano moral é insuscetível de mensuração pecuniária. A fixação de uma quantia reparatória tem muito mais a finalidade de conferir à vítima uma razoável sensação de compensação, bem como de evitar, pedagogicamente, que a conduta ilícita volte a se repetir. Outro aspecto que deve ser considerado é a extensão da doença e os seus efeitos, sobretudo no que diz respeito à capacidade laboral. Em relação a esse último critério, o laudo pericial conclui que o reclamante se encontra apto para exercer atividades compatíveis com o seu grau de instrução e habilidades. Acrescente-se também que o laudo efetivamente não indica desdobramentos mais graves em relação à presença das placas pleurais, como seria, por exemplo, o desenvolvimento do mesotelioma pulmonar.  Feitas essas considerações o juízo condena a reclamada a pagar em favor da reclamante, após quarenta e oito horas do trânsito em julgado da decisão, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais e materiais.

Dos honorários periciais.

Conforme as diretrizes do artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, motivo pelo qual a reclamada arcará com o ônus ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Dos honorários advocatícios.

Em face do que estabelecem o artigo 14 da Lei 5.584/70, bem como a jurisprudência cristalizada nas Súmulas 219 e 329 do TST, não restam configurados os pressupostos para deferimento do pleito.

Dos juros e correção monetária.

            Os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, tal como determina o artigo 39, § 1º da Lei 8.177/91, enquanto a correção monetária será calculada a partir da constituição em mora do devedor.

Da justiça gratuita.

O juízo defere em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita conforme as diretrizes das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83.
Das contribuições previdenciárias e fiscais.

            A natureza da parcela deferida afasta a obrigação de recolhimento fiscal e/ou previdenciário.

CONCLUSÃO

Ex positis e de acordo com o mais que nos autos consta, decide a 11ª Vara do Trabalho de Recife julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de VALDECI MANOEL DO NASCIMENTO em face de SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS, LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado do presente decisum, os títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos.
Sentença líquida sujeita à atualização conforme fundamentação.
Custas pela reclamada no valor de R$ 305,27, calculadas sobre R$ 15.263,41, valor que se arbitra à condenação para os devidos fins de direito.
Encerrada a audiência.

Intimem-se as partes.

E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.



ANDRÉ LUIZ MACHADO
JUIZ DO TRABALHO