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segunda-feira, 4 de junho de 2012

Dano moral pela contaminação do Amiânto: placas pleurais.



JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE

ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0000874-79.2011.5.06.0010

Reclamante:   IVANILDO PIRES MOREIRA


Reclamado: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA

Ausentes as partes.  A Juíza Substituta relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão:

I – RELATÓRIO


IVANILDO PIRES MOREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇAO DE FAZER em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na petição inicial de fls. 02/32, anexando documentos.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão inaugural de audiência, e após ser recusada a proposta de conciliação, apresentou contestação às fls. 243/318, anexando documentos.
O valor da alçada foi fixado de acordo com a petição inicial.
Foi determinada a realização de perícia médica.  Laudo pericial às fls. 443/451 e esclarecimentos às fls. 473/476.
Na sessão seguinte, o juízo dispensou o depoimento das partes e houve produção de prova testemunhal (ata de fls. 488/489).
Sem mais provas, foi determinado o encerramento da instrução.
Razões finais aduzidas na forma constante da ata de fls. 488/489, tendo as partes apresentando memorial complementar às fls. 490/495 e 499/504.
Impossível a conciliação.
É o relatório.
DECIDE-SE.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO


DAS  PRELIMINARES

1.    Da carência de ação suscitada na defesa

As condições da ação devem ser auferidas quando da análise da petição inicial em abstrato, à luz da versão dada pelo autor.  O órgão judicial, ao examinar a legitimidade das partes, deve considerar a situação jurídica “in statu assertionis”, ou seja, à vista do que se afirmou na inicial.

No tocante ao interesse de agir, enquanto condição da ação, tal corresponde ao interesse processual pertinente à utilidade e adequação da via acionária escolhida para a defesa do interesse material.
O interesse do autor em agir revela-se potencialmente útil e adequado para obter o triunfo da pretensão derivada do conflito subjetivo. 

Entendo, pois, que todas as condições da ação encontram-se presentes: as partes coincidem com os titulares da relação jurídico-material controvertida, os pedidos se mostram juridicamente possíveis e o interesse processual está evidenciado nos autos, ante a resistência à pretensão ora deduzida.

Importa ressaltar que a quitação dos valores constantes do Termo de Transação Extrajudicial não gera efeito liberatório da parcela em sua totalidade, pois não é possível impedir o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário quando entende que lhe foi pago apenas parte dos valores devidos. A eficácia liberatória geral aposta no instrumento particular de transação não tem validade jurídica nem o alcance almejado pela empresa ré.

Negar esse entendimento seria criar obstáculo ao obreiro de acesso ao Judiciário, o que violaria o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Destaco que a matéria que pretende a reclamada discutir em sede de preliminar se confunde com o próprio mérito da questão, pois questiona os limites e efeitos liberatórios da transação extrajudicial firmada pelas partes.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, suscitadas pela demandada na peça de defesa.

2.    Das inépcias suscitadas na defesa

Não há como se acolher a pretensão da demandada, pois se observa que a petição vestibular está de acordo com o que estabelece o art. 840 da CLT, que apenas determina que o autor descreva de forma sucinta o fato de que decorre o direito reclamado.

Na petição inicial, estes fatos foram efetivamente descritos, de forma que em nada ficou comprometido o exercício do direito de defesa da reclamada.

Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.

3.    Dos protestos pela dispensa do depoimento das partes

Nesta oportunidade, entende este juízo ser oportuno emitir pronunciamento acerca dos protestos formulados pelos advogados das partes, de modo a se demonstrar inexistência do alegado cerceamento de defesa ou nulidade processual.

À luz do art. 848 da CLT, constitui uma faculdade do juiz o interrogatório das partes.

Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:

“CERCEAMENTO DE DEFESA. O interrogatório das partes é facultativo, ficando a critério do Juiz procedê-lo ou não, pois decide de acordo com sua livre convicção, subordinado à lei e às provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa a dispensa do depoimento pessoal do reclamante se, para seu convencimento, o Juiz entendeu necessário apenas a prova testemunhal. (TRT 4ª Região, Recurso Ordinário nº 443.831/95-5, Relator Juiz Ari da Silva Mattos)”

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região já se manifestou incontáveis vezes sobre a matéria, do que são exemplos os acórdãos a seguir transcritos:

“Processo nº TRT - 152-2003-003-06-00-0
Órgão Julgador: 3ª Turma
Juiz Relator: Gilvan de Sá Barreto
“VOTO:Da nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, face à dispensa do depoimento da reclamante.
Não constitui cerceamento de defesa a decisão do Juiz em dispensar o depoimento pessoal das partes, tendo em vista que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT.
Ressalte-se que, embora o requerimento para o depoimento da parte adversa seja faculdade dos litigantes, consoante inteligência do art. 343, do CPC, ele não se caracteriza como meio de prova, podendo o Juiz, de ofício, ordená-lo ou dispensá-lo, caso entenda ser desnecessário, quando vislumbrar nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, nos termos do dispositivo legal celetizado supracitado”.

“Processo nº TRT 00463-2003-371-06-00-1
Órgão Julgador: 1ª Turma
Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho
“VOTO: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMEN-TO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECLAMADO
Pretende o reclamado seja declarada a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa em razão de ter sido dispensado o depoimento da reclamante, bem como a oitiva de testemunhas que pretendia apresentar, alegando que havia matéria fática a ser provada, no caso, a inexistência de relação de emprego entre as partes.
Quanto à dispensa do depoimento da autora, não vinga a preliminar de nulidade processual, porquanto observado o devido processo legal. É que no Judiciário Trabalhista prevalece o princípio do interrogatório e não do depoimento pessoal das partes, sendo, portanto, uma faculdade outorgada ao Juiz, inteligência do artigo 848, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho, “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes” (sem os realces).
    Nesse sentido é a lição do Jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, “Nunca é desútil lembrar que, neste processo, as partes têm o dever de comparecer à audiência (CLT, art. 843, caput). Assim, presentes os litigantes, caberá ao Juiz decidir se irá interrogá-los ou não, segundo a faculdade e a exclusividade que lhe concede o artigo 848, caput, da CLT. Somente se ele resolver proceder ao interrogatório dos litigantes é que estes poderão formular perguntas (CLT, art. 820)”. E arremata: “Estamos a afirmar, pois, que no âmbito do processo do trabalho, por força de disposição legal específica e inequívoca, a iniciativa de interrogar os litigantes compete unicamente ao magistrado. Sendo assim, se o Juiz indeferir requerimento de uma das partes, destinado a interrogar a outra, não haverá, nisso, nenhuma nulidade, porquanto, como destacamos no sistema sui generis do processo do trabalho a incoação do interrogatório dos litigantes cabe, com exclusividade, ao Magistrado”. (Curso de Processo do Trabalho, Nulidades, Caderno 07, págs. 30/31).
Dessa forma, a dispensa do interrogatório da demandante, ainda que requerido pela ré, não implica em violação ao princípio da ampla defesa, consagrado constitucionalmente (CF, art. 5º, LV). Afasta-se, portanto, a nulidade do processo por cerceio do direito de defesa, quanto a este ponto da demanda”.

Nesse sentido, aliás, tem sido também a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
 
DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição ao direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento” (TST, 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, Ministro Relator Rider Nogueira de Brito, julgado em 05.11.2003, publicado no DJ de 28.11.2003).
 
“CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido” (TST, 4ª Turma, Proc. RR 596030/1999, Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho, julgado em 29.10.2003, publicado no DJ de 21.11.2003).

Desta maneira, entendo que não há amparo para a insurgência dos advogados das partes.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

4.    Da prescrição suscitada na defesa

A reclamada requer a declaração de prescrição bienal argumentando como termo inicial o término da relação de emprego, ocorrida há mais de dois anos quando do ajuizamento da presente ação. Ora, não há como acolher a prescrição nos moldes requeridos pela reclamada vez que os efeitos da doença ocupacional contraída pelo reclamante teve início em data posterior tanto assim que os próprios termos de transação foram assinados após tal prazo.

No tocante ao prazo prescricional aplicável às indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, filio-me à corrente que sustenta a prevalência do prazo prescricional aplicável para os créditos de natureza trabalhista, em geral, conforme preceitua o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após a publicação da Emenda Constitucional 45/04.

É que a indenização por acidente de trabalho ou doença profissional é um direito que nasce na relação de emprego, sem a qual o dano não ocorreria, estando previsto no rol de direitos dos trabalhadores elencados no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Tratando-se de doença profissional decorrente do contato com o amianto (asbestose), e que pode levar anos para se manifestar, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, e, sim, da data em que o trabalhador toma conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral ou do seu agravamento.

Nos termos do artigo 23, da Lei nº 8.213/91, considera-se como data do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a do “início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

No caso dos autos, entendo que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do momento em que o reclamante teve ciência do agravamento da doença que culminou com a assinatura do termo de transação, em 02/10/2009.  Nesse particular, observe-se, ainda, que houve emissão de CAT pela empresa reclamada, em 20/05/2010.

Sobre o tema, invoco a súmula 278 do STJ:

“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Sobre a matéria destaco, ainda, o verbete n.º 46, editado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, verificada em novembro/2007, in verbis:

“46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.”

No tocante à contagem da prescrição em ações idênticas envolvendo a empresa ré, o E. TRT também já se pronunciou na linha de entendimento exposta na presente decisão, como se infere das ementas a seguir:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES.  ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMARCAÇÃO DO TEMPO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Inteligência da Súmula nº 278, do STJ. Não havendo prova nos autos da data em que os Reclamantes tiveram ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, em face da exposição ao amianto, no curso do contrato de emprego, não há como se fixar o prazo prescricional para o exercício do direito de ação. Recurso dos Autores a que se dá provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EMPRESARIAL.  Tendo em vista o Provimento do Recurso do Reclamante, no sentido de afastar a prescrição extintiva do direito de ação, retornando os autos a Vara do Trabalho para que seja proferido novo julgamento, resta prejudicada a análise do Recurso da Reclamada. (Recurso Ordinário Processo nº 0000582-19.2010.5.06.0014, Redatora Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo)

EMENTA: I- TRABALHO COM AMIANTO – INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS RECÍPROCAS – INDISPONIBILIDADE DO DIREITO – INVALIDADE – PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PRESERVADOS - A invalidade do instrumento negocial, que visa impedir a reparação pecuniária do trabalhador alcançado pelos efeitos do trabalho exposto ao nocivo amianto, é de ser declarada sempre que  a “a natureza indisponível do direito à preservação da saúde e integridade do trabalhador” se revelar ferida. Apodado de transação, sua verdadeira natureza de renúncia é de ser declarada. Incidência do art. 9º, da CLT. Preservação dos princípios e normas constitucionais e legais, que tocam a ordem jurídica e a proteção do indívíduo. II- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - ATO ANTIJURÍDICO –  CABIMENTO – SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. – A) Tratando-se de ação de indenização por dano moral, em face de enfermidade decorrente das condições de trabalho, o prazo prescricional começa a fluir na data da ciência da doença ocupacional por parte do empregado, consoante exegese que se extrai da Súmula 278 do STJ. B)- A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente , a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (PROC. Nº TRT – 0000578-91.2010.5.06.0010 (RO), Relator, Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, Publicado em 03/04/2012) 
 
Assim, tenho como inicio do prazo prescricional a assinatura dos termos de transação, reclamante em 02/10/2009, e rejeito a prescrição argüida na defesa, já que a propositura da presente ação ocorreu em 21/06/2011.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

5.    Da indenização por danos morais e materiais

O reclamante relata, em suma, os danos sofridos pela exposição ao amianto durante o contrato de trabalho, requerendo a declaração de nulidade do termo de transação firmado com a reclamada bem como a indenização por dano moral em razão da doença ocupacional adquirida pela exposição à poeira do amianto, em decorrência do trabalho desenvolvido na reclamada e pensão mensal vitalícia.

A reclamada em sua extensa defesa (de quase 80 laudas) alega, em uma síntese apertada, que não há vício no ato de celebração da transação e que o uso do amianto sempre foi realizado em observância da legislação e que vinte anos antes da edição da lei 9055/95 já fazia uso da variedade “crisotila” (amianto branco), a única autorizada.  Aduz, ainda, que desde a década de 70 já monitorava a concentração da poeira do amianto no ambiente de trabalho para garantir que estivesse abaixo do limite de 2,0 fibras/cm3 e que sempre respeitou as normas previstas nas portarias do Ministério do Trabalho.  Sustenta que realiza exames pós-demissionais dos seus ex-empregados que poderiam ter sido expostos ao pó de amianto e que eram fornecidos EPI´S, não havendo prova de que o reclamante seja portador de qualquer doença supostamente decorrente da exposição à poeira do amianto.

Acrescenta a reclamada que em 22/04/2010 (sic, fl. 248 dos autos) foi celebrado com este instrumento de transação com a opção de assistência médica e indenização e que em 20/05/2010 foi emitida a CAT e que houve diversos retornos do autor para exames pós- demissionais, sendo o próximo retorno agendado para 20/08/2012.

Esclarece-se, de logo, que em que pese a reclamada apontar que a assinatura do instrumento de transação pelo autor se deu em 22/04/2010, tal pacto foi firmado pelo autor em 02/10/2009, como se infere do documento trazido pela ré às fls. 371/374 dos autos.

Pois bem.

Da análise da documentação juntada aos autos, observa-se que, em decorrência do Acordo Nacional de Progresso sobre o Uso Seguro do Amianto, a reclamada firmou um INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO (fls. 371/374) com o reclamante, 35 anos depois do término do contrato de trabalho.  Na referida transação, a reclamada aponta que o ex-empregado foi submetido a exames médicos pós-demissional, consistentes em avaliação clínica, exame radiológico do tórax, exame tomográfico computadorizado do tórax de alta resolução e prova de função pulmonar e RECONHECE que o reclamante É PORTADOR DE ALTERAÇÕES PLEURO PULMORARES, de acordo com o relatório médico constante de um anexo da referida transação, RECONHECENDO, ainda, que tais alterações eram COMPATÍVEIS COM A EXPOSIÇÃO DE POEIRA DE AMIANTO na unidade fabril no período em que o autor trabalhava para a reclamada.

Para o juízo, a prova documental já não deixava margem para dúvidas: o reclamante é portador de doença denominada como asbestose, o que foi reconhecido pela própria reclamada quando firmou termo de transação com o ex-empregado, nos quais consta expressamente que a indenização pactuada se dá pela constatação de que o reclamante apresentava alterações pleuro-pulmonares compatíveis com a exposição a poeira do amianto, tendo havido, inclusive, emissão de CAT por parte da reclamada, em 20/05/2010, na qual o médico da empresa atesta a natureza da lesão nas placas pleurais  como “PNEUMOCONIOSE (SILICOSE, ABESTOSE, ETC” (CID 10).

Não bastasse a farta prova documental favorável ao deferimento do pedido de reparação pecuniária ao autor, o Laudo Pericial também não socorre à tese da defesa para afastar a indenização pretendida.

Veja-se que o laudo pericial de fls. 443/451 e esclarecimentos (fls. 473/476) aponta que – não obstante o autor não estar incapacitado para o trabalho ou apresentar disfunção respiratória – o reclamante apresentava efeito da exposição ocupacional ao abseto, evidenciada pela tomografia computadorizada de alta resolução pela presença de placas pleurais.  Acrescenta o expert que seria evidente que as placas pleurais são devidas pela exposição ao amianto, havendo nexo de causalidade entre as alterações evidenciadas na tomografia TCAR realizada em 21/03/2009 e a atividade laboral do reclamante na empresa ré.

Importa destacar, no tocante à prova pericial realizada e para justificar o indeferimento do pedido da reclamada para realização de outra perícia por especialista (pedido formulado na ata de instrução de fls. 488/489), que considero que sequer havia necessidade de realização de qualquer perícia médica no caso dos autos, pois a prova documental demonstra diagnóstico inequívoco de placas pleurais compatíveis com a exposição aos asbestos, tendo sido expedida comunicação de acidente de trabalho pela empresa reiterando as conclusões do médico da reclamada, sendo a contaminação pelo amianto é incontroversa.

Assim, mostrava-se desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em pneumologia para confirmar a existência ou não de gravidade do estado de saúde do reclamante em relação à constatação de placa pleural. 

Entendo, pois, que não há o cerceamento do direito de defesa da reclamada, pois do conjunto probatório já era possível se extrair as conclusões necessárias para dirimir a lide, cabendo ao juiz, no exercício do poder instrutório, avaliar a necessidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que considere inúteis (art. 130 do CPC), tendo ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT).

Pois bem. 

No tocante à definição da responsabilidade do empregador em casos de reparação de dano moral, entendo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (aplicação do art. 8º, CLT), no parágrafo único, do artigo 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem.

Apesar de posicionar-me no sentido de aplicação aos casos de danos morais ao princípio da responsabilidade subjetiva, a hipótese dos autos supera tal discussão, posto se tratar da denominada teoria de risco, que independe da existência de dolo ou culpa, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do CC,  que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.

E é exatamente o parágrafo único, segunda parte, do artigo 927, do Código Civil, que está a exceção à regra geral fixada no ‘caput’ do referido dispositivo legal, em sintonia com os artigos 5°, inciso X, e 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal.  Assim, a responsabilidade decorrente do risco, fundada na natureza da atividade, quando coloca em perigo direito de outrem, deixando, ao critério do julgador, o enquadramento do fato à hipótese sub judice.

Na lição da professora Maria Helena Diniz (-Código Civil Anotado-, São Paulo: Editora Saraiva, 2003, págs. 579/580):

“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (...) Substitui-se a culpa pela idéia do risco. Essa responsabilidade civil objetiva funda-se na teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos; manuseio de máquinas ou a utilização de veículos” grifos ausentes no texto original

Entendo que a atividade desenvolvida pela reclamada deve sim ser considerada como atividade de risco, diante da temática envolvendo a exposição do empregado ao amianto, ainda que por curto espaço de tempo. Também se sabe que a asbestose é uma doença de curso lento, que só se pronuncia clinicamente anos após a exposição.

Na responsabilidade civil objetiva não se questiona a culpa do agente. Uma vez causado o dano, há a obrigação de indenizar, independente de haver ou não culpa. O dano, não precisa resultar do ato ilícito, pois o agente é responsabilizado não só pelos danos causados por culpa sua, mas também pelo risco criado.

E exatamente para a proteção destes trabalhadores expostos ao amianto, a Organização Internacional do Trabalho editou a Resolução 162, de 1986, que foi integrada aos dispositivos normativos pátrios pelo Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), ampliando, assim, a proteção ao trabalhador.

Apesar de não se ter como afirmar qual será o processo evolutivo do autor, esperando-se que seja o menos gravoso possível, uma coisa é certa: desde a assinatura da transação, em 2009, a empresa reconhece que o autor apresenta alterações pleuro-pulmonares compatíveis com a exposição ao amianto, ratificando tal reconhecimento na emissão da CAT em maio de 2010. 

O Sr. Perito também constatou que atualmente há no autor evidências da existência das referidas placas pleurais, destacando que essa não é a única alteração motivada pelo asbesto que pode ser encontrada ao longo do tempo.

Em processo semelhante (reclamação trabalhista 41/2008-4 da 4ª VT/Recife), com a peculiaridade do falecimento do ex-empregado, o que felizmente não ocorreu com o autor da presente demanda, assim decidiu a Juíza Dra. Luciana Paula Conforti, em brilhante sentença cujos fundamentos peço vênia para adotar também como razões de decidir:

“A Lei 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99 regula as doenças profissionais, no seu art. 20, I, que assim dispõe:
“Consideram-se acidente do trabalho:
I – doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”    
Já as placas pleurais constam do anexo I, lista “A” do Decreto 3.048/99 como doença causada pelo agente asbesto ou amianto.
A asbestose foi citada no manual dos procedimentos dos serviços de saúde para doenças relacionadas ao trabalho, elaborado pelo Ministério da Saúde, como agravo à saúde específico (ano 2001 – p. 27).  
De acordo com reportagem de Márcia Lage, publicada na Revista da Anamatra (ano XVII, n. 49 – 2º sem. 2005), a luta contra o amianto foi travada no Brasil por iniciativa de uma auditora fiscal de São Paulo, Fernanda Giannasi, contra as duas maiores empresas de fibrocimento do País, a ETERNIT e a BRASILIT (Requerida), desde 1985. Ela criou a rede virtual dos expostos ao amianto (ABREA) para tentar mapear os casos de câncer e outras doenças provocadas pela exposição à fibra natural. A exposição ao amianto é responsável por mais de mil casos de asbestose no Brasil, doença que provoca o endurecimento no pulmão, matando o paciente por insuficiência respiratória. O amianto provoca outros tipos de doença, como placas pleurais, que reduzem a capacidade respiratória do paciente, enfizema e cânceres (grifei).
Ainda de acordo com a reportagem, todas essas doenças levam, em média, de 30 a 40 anos para se manifestar, atingindo o trabalhador depois que ele já se aposentou. Um dos primeiros casos no Brasil, foi do funcionário da Reclamada Sebastião A. da Silva, o “Chorão”, que ajudou a fundar a ABREA. Ele trabalhou 29 anos para a empresa, onde conheceu a esposa, que morreu de câncer, o sogro, outra vítima do amianto e seu filho seguia o mesmo caminho, após a aposentadoria do pai. “Chorão” morreu no dia 15.10.2004 e sua luta contra a doença e a BRASILIT foi relatada no filme francês “A MORTE LENTA PELO AMIANTO”, vencedor do VII Festival Internacional de Cinema Ambiental (FICA), que se realiza anualmente na cidade de Goiás Velho (GO).
O filme denuncia o descaso das empresas para com os seus funcionários e os artifícios que usam para evitar as indenizações dos aposentados, mesmo tema discutido na presente ação. A família de Sebastião acabou aceitando a oferta de 48 mil reais da BRASILIT e um plano de saúde. 
Só até 2005, já existiam 680 casos confirmados de asbestose, segundo a ABREA, mas a estimativa é de que entre 2015 e 2025, quando os trabalhadores que estavam na ativa na década de 70 começarem a manifestar a doença, haverá um grande impacto na saúde pública. A Reclamada tem feito os trabalhadores assinarem acordos em todos os Estados em que manteve ou mantém atividades. Os acordos variam entre 5 a 20 mil reais, mais o plano de saúde após a aposentadoria e o Ministério Público de São Paulo moveu uma ação civil pública contra esses acordos. Atualmente, 48 países já decidiram sobre o banimento total do amianto.
No site da ABREA, constam informações sobre diversas ações desenvolvidas para o integral banimento do amianto no Brasil.
A ANAMATRA e a ANPT ajuizaram a ADIN 4066 contra o art. 2º da Lei 9.055/95, que dispõe sobre o uso controlado do amianto, pela lesividade que tal componente causa à saúde humana, asseverando que não há nível seguro de exposição ao amianto e que todas as fibras são cancerígenas, qualquer que seja o seu tipo ou origem. De fato, tal constatação já foi feita pela OMS.
No Brasil, alguns Estados já baniram o uso do amianto, dentre eles Pernambuco (Lei 12589/04), Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
Recentemente houve publicação no Jornal O Globo, sobre a posição do STF, ainda dividida acerca da possibilidade de os Estados vetarem o uso do amianto, considerando a existência de Lei Federal (Lei 9.055/95). O Ministro Eros Grau disse que a Lei Federal é inconstitucional, por permitir o uso controlado do amianto, ferindo o art. 196 da Constituição. 
              SOBRE O DANO MORAL
(...)
A Reclamada alega que à época não havia norma que regesse a matéria e que por isso não detinha culpa. Na verdade, a primeira lei acidentária foi criada no Brasil em 1919 (Decreto-Legislativo 3.724 de 15.01.1919). A segunda foi o Decreto 24.637, de 10.07.1934. Em 10.11.1944 adveio a terceira, o Decreto-Lei 7.036. O Decreto mencionado promoveu a ampliação do conceito de acidente do trabalho, incorporando as concausas e o acidente in itinere, instituindo, ainda, a obrigação de o empregador proporcionar aos seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho. Outro ponto relevante desse Decreto-Lei, foi a possibilidade de acumulação dos direitos acidentários com as reparações por responsabilidade civil. Na vigência da citada Lei, o STF a Súmula 229, em 1963.
A CAT deve ser emitida pela empregadora, quando surge a “suspeita diagnóstica” de doença relacionada ao trabalho e mesmo após o encerramento do pacto, encaminhando o trabalhador à Previdência Social para o estabelecimento do nexo causal, avaliação da incapacidade e definição da conduta prevista em relação ao trabalho. 
Em geral, a culpa repousa no comportamento desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando pela sua inércia a ocorrência do acidente ou doença ocupacional.
Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se presente o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador (art. 186 e 927 do CC, art. 7º, XXVIII da CF).
Consoante exposto no art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Como é cediço, o princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro vem consagrado no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em nosso direito positivo, o pressuposto da reparação de dano é a prática de um ato ilícito que gera para seu autor a obrigação de ressarcir o dano causado a outrem, podendo o dano causado ser decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O nosso código civil adotou a chamada teoria subjetivista, que condiciona a responsabilidade civil de alguém pelo dano causado a terceiro ao prévio exame da conduta do agente, devendo ela ser contrária ao direito. Segundo disposto no art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” São considerados como indenizáveis os prejuízos materiais ou morais sofridos, decorrentes de ações lesivas ou mesmo da prática de atividades perigosas. As lesões levadas a efeito podem atingir aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direitos, causando-lhes sentimentos negativos, dores, desprestígio, redução ou diminuição de patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica enfim, transtornos em sua integridade pessoal, moral ou profissional. Em suma, os danos podem referir-se à integridade patrimonial ou a projeções da pessoa na sociedade, alcançando tanto a expressão física (corpórea), psíquica ou moral das pessoas físicas quanto a patrimonial e moral das pessoas jurídicas.[1] Ocorrendo o resultado danoso e estando presente o nexo causal – estão preenchidos, desse modo, os requisitos da responsabilidade civil: ação, dano e relação de causa e efeito surge imediatamente para o responsável a obrigação de indenizar, assumindo os ônus correspondentes à satisfação dos interesses do lesado.
No presente caso, no entanto, a interpretação aplicável é de que a culpa da Reclamada é objetiva pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII e art. 225, § 3º da CF c/c art. 3º, III e art. 14, § 1º da Lei 6.938/81).

Veja-se o que prevê o art. art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, que estabelece a política nacional do meio ambiente: “É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente  e a terceiros, afetados por sua atividade.” E o conceito de poluição, está exposto no art.3º, III, da mesma lei, nos seguintes termos: “Entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população...” 
Ora, não há dúvida de que a poeira gerada pelo amianto degrada a qualidade do trabalho, gerando conseqüências irreversíveis para a saúde do trabalhador, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC, nos seguintes termos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
Sobre a responsabilidade objetiva do empregador, assevera Julio César de Sá Rocha, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira:[2] 
“A Constituição estabelece que, em caso de acidente de trabalho, o empregador pode ser responsabilizado civilmente, em caso de dolo ou culpa. O dispositivo fundamenta-se no acidente de trabalho tipo individual. Contudo, ocorrendo doença ocupacional decorrente de poluição no ambiente de trabalho, a regra deve ser da responsabilidade objetiva, condizente com a sistemática ambiental, na medida em que se configura a hipótese do art. 225, § 3º, que não exige qualquer conduta na responsabilização do dano ambiental. Em caso de degradação ambiental no ambiente de trabalho, configura-se violação ao direito ‘ao meio ecologicamente equilibrado’, direito eminentemente metaindividual. Como se trata de poluição no meio ambiente do trabalho que afeta a sadia qualidade de vida dos trabalhadores, a compreensão dos dispositivos mencionados não pode ser outra senão a de que a responsabilidade em caso de dano ambiental é objetiva; e quando a Magna Carta estabelece a responsabilidade civil subjetiva, somente se refere ao acidente de trabalho, acidente tipo-individual, diferente da poluição no ambiente de trabalho, desequilíbrio ecológico na habitat de labor, que ocasiona as doenças ocupacionais.”
Na jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002, houve a seguinte interpretação, no Enunciado 38:
“Art. 927. A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”
No mesmo sentido, houve aprovação de Enunciado (n. 38), na primeira jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes do dano ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts. 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81.”
No anexo 12 da NR 15 constam normas aplicáveis aos trabalhadores expostos ao asbesto, de acordo com a redação da Portaria DSST 1/1991. O item 18, por exemplo, prevê que todos os trabalhadores ligados à exposição ao asbesto devem ser submetidos a exames, por ocasião da admissão, demissão e anualmente a exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria). Já o item 19 prevê que após o término do contrato de trabalho cabe ao empregador manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores, durante 30 anos, com a seguinte periodicidade: 
“a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos.”
As empresas devem, ainda, informar e treinar os trabalhadores com freqüência de um ano, no mínimo, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.
Os procedimentos adotados pela ré, assim, não decorreram de liberalidade. Quando constatada a evolução do quadro clínico do obreiro, com disfunção respiratória, tratou a Requerida de oferecer parca indenização, para evitar futura ação, com a possibilidade de arbitramento de valor superior, para reparar os transtornos causados ao ex-empregado. 
O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII da CF). A CF estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI).
É importante destacar, que um dos direitos constitucionais dos trabalhadores é a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII da CF). O Tratado de Versailles (1919), ao criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluiu na sua competência a proteção contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho.
A Convenção 162 da OIT (de 04.06.1986), que trata sobre normas de segurança relacionada ao asbesto, foi ratificada pelo Brasil. Ela dispõe, até, sobre o fornecimento de roupas adequadas aos trabalhadores, que não podem ser retiradas do local de trabalho e particularmente levadas até o domicílio do trabalhador.
Diante de todas as considerações expostas, o dano moral é indiscutível, não só em razão da doença ocupacional que vitimou o esposo da Requerente, assim como, considerando que a sua boa-fé foi lesada pela Requerida, em especial na formalização do último instrumento de transação, quando houve a constatação de disfunção respiratória decorrente de exposição à poeira do amianto, com a concessão de indenização com renúncia expressa e irrevogável, por parte do ex-empregado, a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da BRASILIT, no período de 12.01.1953 a 28.11.1959 e de 15.06.1990 a 02.03.1981 (cláusula 2ª – fls. 37). Ora, é evidente que não restava outra alternativa à vítima senão a de aceitar o valor proposto. Ele já possuía idade avançada, sérias complicações de saúde e caso não concordasse, nada receberia, senão após ser vitorioso em ação judicial. É importante lembrar, que o ex-empregado morreu pouco mais de um ano após a formalização da última transação.”

Importa destacar, ainda, que o fato da reclamada estar observando as determinações contidas no anexo 12 da NR 15 (onde consta as normas aplicáveis aos trabalhadores expostos ao asbesto), realizando exames nos ex-empregados na periodicidade indicada no referido regulamento (exames que tem sido efetivamente realizados pela ré, como restou provado pela prova testemunhal), não a exime da reparação pretendida pelo autor, já que se trata de mero cumprimento da legislação aplicável aos casos como o do autor.

O item 18 estabelece que todos os trabalhadores ligados à exposição ao asbesto devem ser submetidos a exames, por ocasião da admissão, demissão e anualmente a exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria) e o item 19 prevê que após o término do contrato de trabalho cabe ao empregador manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores, durante 30 anos, com a seguinte periodicidade: 

“a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos.”

Por fim, não houve prova – que era encargo da ré – de ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade apontadas na contestação culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou mesmo caso fortuito ou força maior.

Assim, declaro a nulidade do termo de transação extrajudicial firmado entre o reclamante e a reclamada, ante a natureza indisponível do direito à preservação da saúde e integridade do trabalhador.

Destarte, procedente o pedido de indenização reparatória.

Com efeito, o Código Civil autoriza o magistrado, mediante o arbitramento, a proceder à apuração do valor a ser conferido à vítima de quaisquer das lesões aos seus direitos de personalidade.   

José Raffaelli Santini sugere que o magistrado, utilizando-se do seu prudente arbítrio na fixação da indenização, considere as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes.  Já a civilista Maria Helena Diniz aponta alguns aspectos que também devem ser levados em consideração na quantificação do valor a ser conferido ao ofendido na lesão de direitos da personalidade: a extensão e a proporção entre o grau de culpa e a situação econômica do que provocou a lesão; a situação econômica da vítima; a influência de acontecimentos exteriores ao fato prejudicial.

Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2009, orienta como mensurar o dano:

“Em síntese, entendemos que o legislador sabiamente não adotou parâmetros ou limites para a indenização por dano moral, deixando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização:
a)  a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas conforme as peculiaridades do acidente: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade;
b)  é imprescindível considerar o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente ou doença ocupacional;
c)  o valor arbitrado não deve servir para enriquecimento da vítima, nem de ruína para o empregador;
d)  o arbitramento deve ser feito com a devida prudência, mas temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;
e)  deve-se ter em conta a situação econômica das partes, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;
f)  ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana”

Considerando a remuneração mensal média que era auferida pelo falecido empregado, bem como o tempo do liame contratual, arbitro em arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor da indenização que deverá ser paga pela reclamada em face dos danos morais decorrentes do razão da doença profissional adquirida pelo autor no exercício de seu labor na empresa ré.

Destaco que não há compensação a ser determinada, pois considero que a natureza do título deferido ao autor na decisão não pode ter deduzido o valor recebido na transação mencionada na defesa.

No tocante à pensão vitalícia perseguida pelo autor, consubstanciada na constituição de capital pretendida na alínea “b” do rol dos pedidos, entendo que não há amparo legal, no caso dos autos, ao seu deferimento.

É que considero que tal pleito apenas pode ser deferido em casos de incapacidade total ou morte, já que nesses casos, a vítima do infortúnio não poderá mais exercer qualquer ofício ou profissão, mesmo que temporariamente, causando uma perda no poder aquisitivo não apenas do trabalhador, mas de todos que dele dependem.

Felizmente, o dano sofrido pelo autor, apesar de permanente, não o impossibilita de continuar laborando, de modo que é capaz de não apenas se sustentar, mas também a sua família da mesma maneira que já fazia antes de ser constatada a doença profissional que lhe acomete, não existindo nada nos autos que indique o contrário.

Assim, julgo improcedente o pleito nesse aspecto.

Por fim, entendo que não há amparo para o deferimento do pedido do autor de que a empresa lhe entregue exames realizados, pois a reclamada precisa permanecer com os referidos exames, inclusive para estarem à disposição do Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e a organismos internacionais como a OIT, diante da importância da questão.  Ademais, não restou evidenciado que a empresa impõe óbices para o ex-empregado ter acesso aos exames sempre que se fizer necessário.

6.    Da assistência jurídica gratuita e dos honorários do advogado

Declarando o autor que é pobre na forma da lei (Lei 1060/50, com redação dada pela Lei 7150/86), defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita.

Destaco que o art. 790, § 3º, da CLT estabelece que “é facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância  conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a  traslados e instrumentos, àqueles que perceberem  salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que  não estão em condições  de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”

Tal dispositivo prevê, portanto, duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante: uma limitada ao valor percebido a título de remuneração e outra, com base na impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, bastando uma declaração do requerente constando tal afirmação, sob as penas da lei.

Ademais, adoto, ainda, os fundamentos da OJ 331 do TST, que prevê, in verbis:

“Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.”

Nos presentes autos, existe declaração de pobreza firmada pelo reclamante, no corpo da petição inicial, restando preenchidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício em tela.

Por outro lado, a lei não impede que se conceda os benefícios da Justiça Gratuita àqueles que recebam mais de 2(dois) salários mínimos, bastando apenas que estes declarem que “não estão em condições  de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, o que ocorreu no caso concreto.

Todavia, quanto aos honorários advocatícios, à luz da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 c/c 329 do C. TST, só é possível o deferimento de honorários advocatícios quando preenchidos os seguintes requisitos: a) sucumbência do empregador; b) miserabilidade do empregado; c) assistência sindical.  A combinação desses requisitos, entretanto, não se mostra presente na reclamação em questão.   Desta maneira, indefere-se o pedido de honorários do advogado.

7.    Dos recolhimentos fiscais e previdenciários

Importante destacar que a indenização por danos morais deferida impede que haja incidência de recolhimento previdenciários.

A questão envolvendo o recolhimento de Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais deferida, entretanto, não é de fácil solução e tem sido objeto de inúmeros debates e entendimentos divergentes entre os aplicadores do direito.

Este juízo partilha do entendimento de que a natureza da parcela em comento – indenização decorrente de danos morais – não ocasiona a incidência quer de recolhimentos previdenciários, quer de recolhimentos fiscais.

Por refletir fielmente o entendimento desse juízo, peço vênia para transcrever o seguinte Acórdão da lavra do Ministro Franciulli Netto, no julgamento do Recurso Especial nº RESP 402035 / RN, 2001/0132944-0, publicado no Diário de Justiça em 17/05/2004 (p. 00171):

“EMENTA:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.
A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II).
Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN.
Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. Recurso especial ao qual se nega provimento.”

Entendo, desta maneira, que não há incidência de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários sobre a indenização por danos morais deferida pelo juízo.



8.    Dos juros e correção monetária

A incidência dos juros nos débitos trabalhistas está prevista nos artigos 883 da CLT e no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, pelos quais se conclui que o termo inicial de incidência dos juros nos débitos trabalhistas é o ajuizamento da ação, sem se fazer distinção pela natureza ou finalidade de tais débitos.

Tendo em vista o que estabelecem o art. 883 da CLT e 39, §1º da Lei 8177/91, sobre o crédito trabalhista já atualizado incidem juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da propositura da ação (Súmula 200 do TST) e calculados de forma linear, sem capitalização.

Observe-se, ainda, que, de acordo com a Súmula nº 4 do E. TRT 6ª Região, havendo execução, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito.

A aplicação da correção monetária terá como parâmetro as tabelas expedidas pelo Egrégio TRT da 6ª Região, cuja aplicação obedece ao disposto no Ofício Circular GCR nº 65/93, ou seja, para os débitos anteriores a janeiro de 1991 (inclusive) utiliza-se o índice do próprio mês do débito, e, para os débitos posteriores a janeiro de 1991 utiliza-se o índice do mês seguinte ao débito.

9.    Da litigância de má-fé suscitada pela ré

Indefere-se o pedido referente à aplicação da pena de litigância de má-fé formulado pela reclamada.

No entender deste juízo, não restou evidenciada nos autos a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC.  Mesmo com a improcedência de algumas das postulações do obreiro, inexistiu a comprovação da violação ao princípio da lealdade processual.

Impossível, destarte, acolher a pretensão da reclamada.

III – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se:

 

1.  Rejeitar a preliminar de carência de ação e a prescrição total suscitadas na defesa;

2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇAO DE FAZER proposta por IVANILDO PIRES MOREIRA em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, para condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão líquida, o seguinte:

·         indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra, que passa a constar do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.

QUANTUM DEBEATUR no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo haver a incidência de juros na forma da lei e de correção monetária, na forma estabelecida no item 8 dos fundamentos.
Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 2.000,00, calculados sobre o valor da condenação.

Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários em face do que restou decidido no item 7 dos fundamentos.

Expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, à luz do art. 16 § 3º, inciso II da Lei 11.457/2007) informando-a do inteiro teor do presente julgado.

INTIMEM-SE AS PARTES.


Recife, 31 de maio de 2012


Rosa Melo Machado Rodrigues Faria
Juíza do Trabalho



[1] = Júlio Bernardo do Carmo, Curso de Direito do Trabalho, Vol. II, 3ª Edição – Editora LTr 1997, Coordenação Alice monteiro de Barros, p. 577  
[2] = Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional, Ed. LTr, junho-2005, p. 85.