JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 6ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO
DO RECIFE – PE
ATA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0000874-79.2011.5.06.0010
Reclamante: IVANILDO PIRES MOREIRA
Reclamado:
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Ausentes as partes. A Juíza
Substituta relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão:
I – RELATÓRIO
IVANILDO PIRES MOREIRA ajuizou AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇAO DE FAZER em face de SAINT-GOBAIN DO
BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na petição
inicial de fls. 02/32, anexando documentos.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão
inaugural de audiência, e após ser recusada a proposta de conciliação,
apresentou contestação às fls. 243/318, anexando documentos.
O valor da alçada foi fixado de acordo com a petição
inicial.
Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial às fls. 443/451 e
esclarecimentos às fls. 473/476.
Na sessão seguinte, o juízo dispensou o depoimento das
partes e houve produção de prova testemunhal (ata de fls. 488/489).
Sem mais provas, foi determinado o encerramento da
instrução.
Razões finais aduzidas na forma constante da ata de fls. 488/489,
tendo as partes apresentando memorial complementar às fls. 490/495 e 499/504.
Impossível a conciliação.
É o relatório.
DECIDE-SE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
1.
Da carência de
ação suscitada na defesa
As condições
da ação devem ser auferidas quando da análise da petição inicial em abstrato, à
luz da versão dada pelo autor. O órgão
judicial, ao examinar a legitimidade das partes, deve considerar a situação
jurídica “in statu assertionis”, ou seja, à vista do que se afirmou na
inicial.
No tocante
ao interesse de agir, enquanto condição da ação, tal corresponde ao interesse
processual pertinente à utilidade e adequação da via acionária escolhida para a
defesa do interesse material.
O interesse
do autor em agir revela-se potencialmente útil e adequado para obter o triunfo
da pretensão derivada do conflito subjetivo.
Entendo,
pois, que todas as condições da ação encontram-se presentes: as partes
coincidem com os titulares da relação jurídico-material controvertida, os
pedidos se mostram juridicamente possíveis e o interesse processual está
evidenciado nos autos, ante a resistência à pretensão ora deduzida.
Importa
ressaltar que a quitação dos valores constantes do Termo de Transação
Extrajudicial não gera efeito liberatório da parcela em sua totalidade, pois
não é possível impedir o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário quando
entende que lhe foi pago apenas parte dos valores devidos. A eficácia
liberatória geral aposta no instrumento particular de transação não tem
validade jurídica nem o alcance almejado pela empresa ré.
Negar esse entendimento seria criar obstáculo ao obreiro de
acesso ao Judiciário, o que violaria o inciso XXXV do art. 5º da Constituição
Federal de 1988.
Destaco que
a matéria que pretende a reclamada discutir em sede de preliminar se confunde
com o próprio mérito da questão, pois questiona os limites e efeitos
liberatórios da transação extrajudicial firmada pelas partes.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares de carência de ação por falta de
interesse de agir, suscitadas pela demandada na peça de defesa.
2.
Das inépcias suscitadas
na defesa
Não há como se acolher a pretensão da demandada,
pois se observa que a petição vestibular está de acordo com o que estabelece o
art. 840 da CLT, que apenas determina que o autor descreva de forma sucinta o
fato de que decorre o direito reclamado.
Na petição inicial, estes fatos foram efetivamente
descritos, de forma que em nada ficou comprometido o exercício do direito de
defesa da reclamada.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.
3.
Dos protestos pela
dispensa do depoimento das partes
Nesta oportunidade, entende este juízo ser oportuno
emitir pronunciamento acerca dos protestos formulados pelos advogados das
partes, de modo a se demonstrar inexistência do alegado cerceamento de defesa
ou nulidade processual.
À luz do art. 848 da CLT, constitui uma faculdade do juiz o interrogatório das
partes.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:
“CERCEAMENTO DE DEFESA. O interrogatório das partes é facultativo, ficando a critério do
Juiz procedê-lo ou não, pois decide de acordo com sua livre convicção,
subordinado à lei e às provas constantes nos autos, não configurando
cerceamento de defesa a dispensa
do depoimento pessoal do reclamante se, para seu convencimento, o Juiz entendeu
necessário apenas a prova testemunhal. (TRT 4ª Região, Recurso Ordinário nº
443.831/95-5, Relator Juiz Ari da Silva Mattos)”
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região já se
manifestou incontáveis vezes sobre a matéria, do que são exemplos os acórdãos a
seguir transcritos:
“Processo nº TRT - 152-2003-003-06-00-0
Órgão Julgador: 3ª Turma
Juiz Relator: Gilvan de Sá Barreto
“VOTO:Da nulidade processual, por cerceamento do direito de
defesa, face à dispensa do depoimento da reclamante.
Não constitui cerceamento de defesa a decisão do Juiz em
dispensar o depoimento pessoal das partes, tendo em vista que o Juiz tem ampla
liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT.
Ressalte-se que, embora o requerimento para o depoimento da
parte adversa seja faculdade dos litigantes, consoante inteligência do art.
343, do CPC, ele não se caracteriza como meio de prova, podendo o Juiz, de
ofício, ordená-lo ou dispensá-lo, caso entenda ser desnecessário, quando
vislumbrar nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento,
nos termos do dispositivo legal celetizado supracitado”.
“Processo nº TRT 00463-2003-371-06-00-1
Órgão Julgador: 1ª Turma
Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho
“VOTO: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMEN-TO DO
DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECLAMADO
Pretende o reclamado seja declarada a nulidade do processo por
cerceamento do direito de defesa em razão de ter sido dispensado o depoimento
da reclamante, bem como a oitiva de testemunhas que pretendia apresentar,
alegando que havia matéria fática a ser provada, no caso, a inexistência de
relação de emprego entre as partes.
Quanto à dispensa do depoimento da autora, não vinga a
preliminar de nulidade processual, porquanto observado o devido processo legal.
É que no Judiciário Trabalhista prevalece o princípio do interrogatório e não
do depoimento pessoal das partes, sendo, portanto, uma faculdade outorgada ao
Juiz, inteligência do artigo 848, “caput”, da Consolidação das Leis do
Trabalho, “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente,
ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os
litigantes” (sem os realces).
Nesse sentido é a lição
do Jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, “Nunca é desútil lembrar que, neste
processo, as partes têm o dever de comparecer à audiência (CLT, art. 843,
caput). Assim, presentes os litigantes, caberá ao Juiz decidir se irá
interrogá-los ou não, segundo a faculdade e a exclusividade que lhe concede o
artigo 848, caput, da CLT. Somente se ele resolver proceder ao interrogatório
dos litigantes é que estes poderão formular perguntas (CLT, art. 820)”. E
arremata: “Estamos a afirmar, pois, que no âmbito do processo do trabalho, por
força de disposição legal específica e inequívoca, a iniciativa de interrogar
os litigantes compete unicamente ao magistrado. Sendo assim, se o Juiz
indeferir requerimento de uma das partes, destinado a interrogar a outra, não
haverá, nisso, nenhuma nulidade, porquanto, como destacamos no sistema sui
generis do processo do trabalho a incoação do interrogatório dos litigantes
cabe, com exclusividade, ao Magistrado”. (Curso de Processo do Trabalho,
Nulidades, Caderno 07, págs. 30/31).
Dessa forma, a dispensa do interrogatório da demandante, ainda
que requerido pela ré, não implica em violação ao princípio da ampla defesa,
consagrado constitucionalmente (CF, art. 5º, LV). Afasta-se, portanto, a
nulidade do processo por cerceio do direito de defesa, quanto a este ponto da
demanda”.
Nesse sentido, aliás, tem sido também a
jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
“DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa
em restrição ao direito de defesa, em virtude do princípio do livre
convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do
processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por
força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa
para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes. Recurso de
Revista conhecido, mas a que se nega provimento” (TST, 5ª Turma, Processo RR
1630-2000-651-09-00, Ministro Relator Rider Nogueira de Brito, julgado em
05.11.2003, publicado no DJ de 28.11.2003).
“CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO - OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E
PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art.
765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do
processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando
essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido
de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito,
indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui
cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem
nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da
jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do
Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848
da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a
faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido”
(TST, 4ª Turma, Proc. RR 596030/1999, Ministro Relator Ives Gandra Martins
Filho, julgado em 29.10.2003, publicado no DJ de 21.11.2003).
Desta maneira, entendo que não há amparo para a
insurgência dos advogados das partes.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
4.
Da prescrição
suscitada na defesa
A reclamada requer a
declaração de prescrição bienal argumentando como termo inicial o término da
relação de emprego, ocorrida há mais de dois anos quando do ajuizamento da
presente ação. Ora, não há como acolher a prescrição nos moldes requeridos pela
reclamada vez que os efeitos da doença ocupacional contraída pelo reclamante
teve início em data posterior tanto assim que os próprios termos de transação
foram assinados após tal prazo.
No tocante ao prazo
prescricional aplicável às indenizações decorrentes de acidentes de trabalho,
filio-me à corrente que sustenta a prevalência do prazo prescricional aplicável
para os créditos de natureza trabalhista, em geral, conforme preceitua o inciso
XXIX do art. 7º da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca da lesão
ocorrer após a publicação da Emenda Constitucional 45/04.
É que a indenização por
acidente de trabalho ou doença profissional é um direito que nasce na relação de
emprego, sem a qual o dano não ocorreria, estando previsto no rol de direitos
dos trabalhadores elencados no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de
1988.
Tratando-se de doença
profissional decorrente do contato com o amianto (asbestose), e que pode levar
anos para se manifestar, o termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, e, sim, da data em
que o trabalhador toma conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral ou
do seu agravamento.
Nos termos do artigo
23, da Lei nº 8.213/91, considera-se como data do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a do “início
da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro”.
No caso dos autos, entendo
que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do momento em
que o reclamante teve ciência do
agravamento da doença que culminou com a assinatura do termo de transação, em
02/10/2009. Nesse particular,
observe-se, ainda, que houve emissão de CAT pela empresa reclamada, em
20/05/2010.
Sobre o tema, invoco a
súmula 278 do STJ:
“O termo inicial do prazo prescricional, na
ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.”
Sobre a matéria
destaco, ainda, o verbete n.º 46, editado na 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, verificada em novembro/2007, in verbis:
“46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos
decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física
e/ou mental.”
No tocante à contagem
da prescrição em ações idênticas envolvendo a empresa ré, o E. TRT também já se
pronunciou na linha de entendimento exposta na presente decisão, como se infere
das ementas a seguir:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMARCAÇÃO DO TEMPO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral.” Inteligência da Súmula nº 278, do STJ. Não havendo prova nos autos da
data em que os Reclamantes tiveram ciência inequívoca da incapacidade para o
trabalho, em face da exposição ao amianto, no curso do contrato de emprego, não
há como se fixar o prazo prescricional para o exercício do direito de ação.
Recurso dos Autores a que se dá provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO
ADESIVO EMPRESARIAL. Tendo em vista o
Provimento do Recurso do Reclamante, no sentido de afastar a prescrição
extintiva do direito de ação, retornando os autos a Vara do Trabalho para que
seja proferido novo julgamento, resta prejudicada a análise do Recurso da
Reclamada. (Recurso Ordinário Processo nº 0000582-19.2010.5.06.0014, Redatora
Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo)
EMENTA:
I- TRABALHO COM AMIANTO – INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS
RECÍPROCAS – INDISPONIBILIDADE DO DIREITO – INVALIDADE – PRINCÍPIOS E
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PRESERVADOS - A invalidade do instrumento
negocial, que visa impedir a reparação pecuniária do trabalhador alcançado
pelos efeitos do trabalho exposto ao nocivo amianto, é de ser declarada sempre
que a “a natureza indisponível do
direito à preservação da saúde e integridade do trabalhador” se revelar ferida.
Apodado de transação, sua verdadeira natureza de renúncia é de ser declarada.
Incidência do art. 9º, da CLT. Preservação dos princípios e normas
constitucionais e legais, que tocam a ordem jurídica e a proteção do indívíduo.
II- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DOENÇA
OCUPACIONAL - ATO ANTIJURÍDICO –
CABIMENTO – SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. – A) Tratando-se de ação de
indenização por dano moral, em face de enfermidade decorrente das condições de
trabalho, o prazo prescricional começa a fluir na data da ciência da doença
ocupacional por parte do empregado, consoante exegese que se extrai da Súmula
278 do STJ. B)- A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a
ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado,
porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores
sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da
Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões
injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido,
desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já
não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação
pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há
de se revelar consistente , a fim de que a compensação se faça justa e
proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão
na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e
187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932,
inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser
fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a
capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. (PROC. Nº TRT –
0000578-91.2010.5.06.0010 (RO), Relator, Desembargadora Valéria Gondim Sampaio,
Publicado em 03/04/2012)
Assim, tenho como
inicio do prazo prescricional a assinatura dos termos de transação, reclamante
em 02/10/2009, e rejeito a prescrição argüida na defesa, já que a propositura
da presente ação ocorreu em 21/06/2011.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
5.
Da indenização por
danos morais e materiais
O reclamante relata, em
suma, os danos sofridos pela exposição ao amianto durante o contrato de
trabalho, requerendo a declaração de nulidade do termo de transação firmado com
a reclamada bem como a indenização por dano moral em razão da doença ocupacional
adquirida pela exposição à poeira do amianto, em decorrência do trabalho
desenvolvido na reclamada e pensão mensal vitalícia.
A reclamada em sua
extensa defesa (de quase 80 laudas) alega, em uma síntese apertada, que não há vício
no ato de celebração da transação e que o uso do amianto sempre foi realizado
em observância da legislação e que vinte anos antes da edição da lei 9055/95 já
fazia uso da variedade “crisotila” (amianto branco), a única autorizada. Aduz, ainda, que desde a década de 70 já
monitorava a concentração da poeira do amianto no ambiente de trabalho para
garantir que estivesse abaixo do limite de 2,0 fibras/cm3 e que sempre
respeitou as normas previstas nas portarias do Ministério do Trabalho. Sustenta que realiza exames pós-demissionais
dos seus ex-empregados que poderiam ter sido expostos ao pó de amianto e que
eram fornecidos EPI´S, não havendo prova de que o reclamante seja portador de
qualquer doença supostamente decorrente da exposição à poeira do amianto.
Acrescenta a reclamada
que em 22/04/2010 (sic, fl. 248 dos autos) foi celebrado com este instrumento
de transação com a opção de assistência médica e indenização e que em 20/05/2010
foi emitida a CAT e que houve diversos retornos do autor para exames pós-
demissionais, sendo o próximo retorno agendado para 20/08/2012.
Esclarece-se, de logo,
que em que pese a reclamada apontar que a assinatura do instrumento de
transação pelo autor se deu em 22/04/2010, tal pacto foi firmado pelo autor em
02/10/2009, como se infere do documento trazido pela ré às fls. 371/374 dos
autos.
Pois bem.
Da análise da
documentação juntada aos autos, observa-se que, em decorrência do Acordo
Nacional de Progresso sobre o Uso Seguro do Amianto, a reclamada firmou um
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO (fls. 371/374) com o reclamante, 35 anos
depois do término do contrato de trabalho.
Na referida transação, a reclamada aponta que o ex-empregado foi
submetido a exames médicos pós-demissional, consistentes em avaliação clínica,
exame radiológico do tórax, exame tomográfico computadorizado do tórax de alta
resolução e prova de função pulmonar e RECONHECE que o reclamante É PORTADOR DE
ALTERAÇÕES PLEURO PULMORARES, de acordo com o relatório médico constante de um
anexo da referida transação, RECONHECENDO, ainda, que tais alterações eram
COMPATÍVEIS COM A EXPOSIÇÃO DE POEIRA DE AMIANTO na unidade fabril no período
em que o autor trabalhava para a reclamada.
Para o juízo, a prova
documental já não deixava margem para dúvidas: o reclamante é portador de
doença denominada como asbestose, o que foi reconhecido pela própria reclamada
quando firmou termo de transação com o ex-empregado, nos quais consta
expressamente que a indenização pactuada se dá pela constatação de que o
reclamante apresentava alterações pleuro-pulmonares compatíveis com a exposição
a poeira do amianto, tendo havido, inclusive, emissão de CAT por parte da
reclamada, em 20/05/2010, na qual o médico da empresa atesta a natureza da
lesão nas placas pleurais como
“PNEUMOCONIOSE (SILICOSE, ABESTOSE, ETC” (CID 10).
Não bastasse a farta prova documental favorável ao deferimento do pedido
de reparação pecuniária ao autor, o Laudo Pericial também não socorre à tese da
defesa para afastar a indenização pretendida.
Veja-se que o laudo pericial de fls. 443/451 e esclarecimentos (fls.
473/476) aponta que – não obstante o autor não estar incapacitado para o
trabalho ou apresentar disfunção respiratória – o reclamante apresentava efeito
da exposição ocupacional ao abseto, evidenciada pela tomografia computadorizada
de alta resolução pela presença de placas pleurais. Acrescenta o expert que seria evidente que as
placas pleurais são devidas pela exposição ao amianto, havendo nexo de
causalidade entre as alterações evidenciadas na tomografia TCAR realizada em
21/03/2009 e a atividade laboral do reclamante na empresa ré.
Importa destacar, no tocante à prova pericial realizada e para
justificar o indeferimento do pedido da reclamada para realização de outra
perícia por especialista (pedido formulado na ata de instrução de fls.
488/489), que considero que sequer havia necessidade de realização de qualquer
perícia médica no caso dos autos, pois a prova documental demonstra diagnóstico
inequívoco de placas pleurais compatíveis com a exposição aos asbestos, tendo
sido expedida comunicação de acidente de trabalho pela empresa reiterando as conclusões
do médico da reclamada, sendo a contaminação pelo amianto é incontroversa.
Assim, mostrava-se desnecessária a realização de nova perícia médica por
especialista em pneumologia para confirmar a existência ou não de gravidade do
estado de saúde do reclamante em relação à constatação de placa pleural.
Entendo, pois, que não há o cerceamento do direito de defesa da
reclamada, pois do conjunto probatório já era possível se extrair as conclusões
necessárias para dirimir a lide, cabendo ao juiz, no exercício do poder
instrutório, avaliar a necessidade de determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo aquelas que considere inúteis (art. 130 do
CPC), tendo ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT).
Pois bem.
No tocante à definição da responsabilidade do
empregador em casos de reparação de dano moral, entendo que, apenas por
exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com
presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável
subsidiariamente ao Direito do Trabalho (aplicação do art. 8º, CLT), no
parágrafo único, do artigo 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em
lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo
implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem.
Apesar de posicionar-me no sentido de aplicação aos
casos de danos morais ao princípio da responsabilidade subjetiva, a hipótese dos
autos supera tal discussão, posto se tratar da denominada teoria de risco, que independe da existência de dolo ou
culpa, aplicando a teoria da responsabilidade
objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do CC, que
estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outros.
E é
exatamente o parágrafo único, segunda parte, do artigo 927, do Código Civil, que
está a exceção à regra geral fixada no ‘caput’ do referido dispositivo legal,
em sintonia com os artigos 5°, inciso X, e 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Assim, a responsabilidade decorrente do
risco, fundada na natureza da atividade, quando coloca em perigo direito de
outrem, deixando, ao critério do julgador, o enquadramento do fato à hipótese sub judice.
Na lição da professora Maria Helena Diniz (-Código
Civil Anotado-, São Paulo: Editora Saraiva, 2003, págs. 579/580):
“A
responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte
do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (...)
Substitui-se a culpa pela idéia do risco. Essa responsabilidade civil objetiva
funda-se na teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas
perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos; manuseio de
máquinas ou a utilização de veículos” grifos ausentes no texto original
Entendo que a atividade desenvolvida pela reclamada
deve sim ser considerada como atividade de risco, diante da temática envolvendo
a exposição do empregado ao amianto, ainda que por curto espaço de tempo. Também se sabe que a asbestose é uma doença
de curso lento, que só se pronuncia clinicamente anos após a exposição.
Na
responsabilidade civil objetiva não se questiona a culpa do agente. Uma vez
causado o dano, há a obrigação de indenizar, independente de haver ou não
culpa. O dano, não precisa resultar do ato ilícito, pois o agente é
responsabilizado não só pelos danos causados por culpa sua, mas também pelo
risco criado.
E exatamente para a proteção destes trabalhadores expostos ao amianto, a
Organização Internacional do Trabalho editou a Resolução 162, de 1986, que foi
integrada aos dispositivos normativos pátrios pelo Anexo 12 da Norma
Regulamentadora nº 15 (NR 15), ampliando, assim, a proteção ao trabalhador.
Apesar de não se ter como afirmar qual será o processo evolutivo do
autor, esperando-se que seja o menos gravoso possível, uma coisa é certa: desde
a assinatura da transação, em 2009,
a empresa reconhece que o autor apresenta alterações
pleuro-pulmonares compatíveis com a exposição ao amianto, ratificando tal
reconhecimento na emissão da CAT em maio de 2010.
O Sr. Perito também constatou que atualmente há no autor evidências da
existência das referidas placas pleurais, destacando que essa não é a única
alteração motivada pelo asbesto que pode ser encontrada ao longo do tempo.
Em
processo semelhante (reclamação trabalhista 41/2008-4 da 4ª VT/Recife), com a
peculiaridade do falecimento do ex-empregado, o que felizmente não ocorreu com
o autor da presente demanda, assim decidiu a Juíza Dra. Luciana Paula Conforti,
em brilhante sentença cujos fundamentos peço vênia para adotar também como
razões de decidir:
“A
Lei 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99 regula as doenças
profissionais, no seu art. 20, I, que assim dispõe:
“Consideram-se
acidente do trabalho:
I
– doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”
Já
as placas pleurais constam do anexo I, lista “A” do Decreto 3.048/99 como
doença causada pelo agente asbesto ou amianto.
A
asbestose foi citada no manual dos procedimentos dos serviços de saúde para
doenças relacionadas ao trabalho, elaborado pelo Ministério da Saúde, como
agravo à saúde específico (ano 2001 – p. 27).
De
acordo com reportagem de Márcia Lage, publicada na Revista da Anamatra (ano
XVII, n. 49 – 2º sem. 2005), a luta contra o amianto foi travada no Brasil por
iniciativa de uma auditora fiscal de São Paulo, Fernanda Giannasi, contra as
duas maiores empresas de fibrocimento do País, a ETERNIT e a BRASILIT
(Requerida), desde 1985. Ela criou a rede virtual dos expostos ao amianto
(ABREA) para tentar mapear os casos de câncer e outras doenças provocadas pela
exposição à fibra natural. A exposição ao amianto é responsável por mais de mil
casos de asbestose no Brasil, doença que provoca o endurecimento no pulmão,
matando o paciente por insuficiência respiratória. O amianto provoca outros
tipos de doença, como placas pleurais, que reduzem a capacidade respiratória
do paciente, enfizema e cânceres (grifei).
Ainda
de acordo com a reportagem, todas essas doenças levam, em média, de 30 a 40 anos para se
manifestar, atingindo o trabalhador depois que ele já se aposentou. Um dos
primeiros casos no Brasil, foi do funcionário da Reclamada Sebastião A. da
Silva, o “Chorão”, que ajudou a fundar a ABREA. Ele trabalhou 29 anos para a
empresa, onde conheceu a esposa, que morreu de câncer, o sogro, outra vítima do
amianto e seu filho seguia o mesmo caminho, após a aposentadoria do pai.
“Chorão” morreu no dia 15.10.2004 e sua luta contra a doença e a BRASILIT foi
relatada no filme francês “A MORTE LENTA PELO AMIANTO”, vencedor do VII
Festival Internacional de Cinema Ambiental (FICA), que se realiza anualmente na
cidade de Goiás Velho (GO).
O
filme denuncia o descaso das empresas para com os seus funcionários e os
artifícios que usam para evitar as indenizações dos aposentados, mesmo tema
discutido na presente ação. A família de Sebastião acabou aceitando a oferta de
48 mil reais da BRASILIT e um plano de saúde.
Só
até 2005, já existiam 680 casos confirmados de asbestose, segundo a ABREA, mas
a estimativa é de que entre 2015 e 2025, quando os trabalhadores que estavam na
ativa na década de 70 começarem a manifestar a doença, haverá um grande impacto
na saúde pública. A Reclamada tem feito os trabalhadores assinarem acordos em
todos os Estados em que manteve ou mantém atividades. Os acordos variam entre 5 a 20 mil reais, mais o plano
de saúde após a aposentadoria e o Ministério Público de São Paulo moveu uma
ação civil pública contra esses acordos. Atualmente, 48 países já decidiram
sobre o banimento total do amianto.
No
site da ABREA, constam informações sobre diversas ações desenvolvidas
para o integral banimento do amianto no Brasil.
A
ANAMATRA e a ANPT ajuizaram a ADIN 4066 contra o art. 2º da Lei 9.055/95, que
dispõe sobre o uso controlado do amianto, pela lesividade que tal componente
causa à saúde humana, asseverando que não há nível seguro de exposição ao
amianto e que todas as fibras são cancerígenas, qualquer que seja o seu tipo ou
origem. De fato, tal constatação já foi feita pela OMS.
No
Brasil, alguns Estados já baniram o uso do amianto, dentre eles Pernambuco (Lei
12589/04), Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
Recentemente
houve publicação no Jornal O Globo, sobre a posição do STF, ainda dividida
acerca da possibilidade de os Estados vetarem o uso do amianto, considerando a
existência de Lei Federal (Lei 9.055/95). O Ministro Eros Grau disse que a Lei
Federal é inconstitucional, por permitir o uso controlado do amianto, ferindo o
art. 196 da Constituição.
SOBRE
O DANO MORAL
(...)
A
Reclamada alega que à época não havia norma que regesse a matéria e que por
isso não detinha culpa. Na verdade, a primeira lei acidentária foi criada no
Brasil em 1919 (Decreto-Legislativo 3.724 de 15.01.1919). A segunda foi o
Decreto 24.637, de 10.07.1934. Em 10.11.1944 adveio a terceira, o Decreto-Lei
7.036. O Decreto mencionado promoveu a ampliação do conceito de acidente do
trabalho, incorporando as concausas e o acidente in itinere,
instituindo, ainda, a obrigação de o empregador proporcionar aos seus
empregados a máxima segurança e higiene no trabalho. Outro ponto relevante
desse Decreto-Lei, foi a possibilidade de acumulação dos direitos acidentários
com as reparações por responsabilidade civil. Na vigência da citada Lei, o STF
a Súmula 229, em 1963.
A
CAT deve ser emitida pela empregadora, quando surge a “suspeita diagnóstica” de
doença relacionada ao trabalho e mesmo após o encerramento do pacto,
encaminhando o trabalhador à Previdência Social para o estabelecimento do nexo
causal, avaliação da incapacidade e definição da conduta prevista em relação ao
trabalho.
Em
geral, a culpa repousa no comportamento desidioso do patrão que atua descuidado
do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador,
propiciando pela sua inércia a ocorrência do acidente ou doença ocupacional.
Na
responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se presente o dano, o nexo
de causalidade e a culpa do empregador (art. 186 e 927 do CC, art. 7º, XXVIII
da CF).
Consoante
exposto no art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Como
é cediço, o princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro vem
consagrado no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em
nosso direito positivo, o pressuposto da reparação de dano é a prática de um
ato ilícito que gera para seu autor a obrigação de ressarcir o dano causado a
outrem, podendo o dano causado ser decorrente de ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência. O nosso código civil adotou a chamada teoria
subjetivista, que condiciona a responsabilidade civil de alguém pelo dano
causado a terceiro ao prévio exame da conduta do agente, devendo ela ser
contrária ao direito. Segundo disposto no art. 944 do CC: “A indenização
mede-se pela extensão do dano.” São considerados como indenizáveis os
prejuízos materiais ou morais sofridos, decorrentes de ações lesivas ou mesmo
da prática de atividades perigosas. As lesões levadas a efeito podem atingir
aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direitos,
causando-lhes sentimentos negativos, dores, desprestígio, redução ou diminuição
de patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica enfim, transtornos em sua
integridade pessoal, moral ou profissional. Em suma, os danos podem referir-se
à integridade patrimonial ou a projeções da pessoa na sociedade, alcançando
tanto a expressão física (corpórea), psíquica ou moral das pessoas físicas
quanto a patrimonial e moral das pessoas jurídicas.[1]
Ocorrendo o resultado danoso e estando presente o nexo causal – estão
preenchidos, desse modo, os requisitos da responsabilidade civil: ação, dano e
relação de causa e efeito surge imediatamente para o responsável a obrigação de
indenizar, assumindo os ônus correspondentes à satisfação dos interesses do
lesado.
No
presente caso, no entanto, a interpretação aplicável é de que a culpa da
Reclamada é objetiva pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho (art.
200, VIII e art. 225, § 3º da CF c/c art. 3º, III e art. 14, § 1º da Lei
6.938/81).
Veja-se
o que prevê o art. art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, que estabelece a política
nacional do meio ambiente: “É o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.” E o conceito de poluição, está exposto no art.3º, III, da mesma
lei, nos seguintes termos: “Entende-se por poluição a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população...”
Ora,
não há dúvida de que a poeira gerada pelo amianto degrada a qualidade do
trabalho, gerando conseqüências irreversíveis para a saúde do trabalhador,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC, nos seguintes
termos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
Sobre
a responsabilidade objetiva do empregador, assevera Julio César de Sá Rocha,
citado por Sebastião Geraldo de Oliveira:[2]
“A
Constituição estabelece que, em caso de acidente de trabalho, o empregador pode
ser responsabilizado civilmente, em caso de dolo ou culpa. O dispositivo
fundamenta-se no acidente de trabalho tipo individual. Contudo, ocorrendo
doença ocupacional decorrente de poluição no ambiente de trabalho, a regra deve
ser da responsabilidade objetiva, condizente com a sistemática ambiental, na
medida em que se configura a hipótese do art. 225, § 3º, que não exige qualquer
conduta na responsabilização do dano ambiental. Em caso de degradação ambiental
no ambiente de trabalho, configura-se violação ao direito ‘ao meio
ecologicamente equilibrado’, direito eminentemente metaindividual. Como se
trata de poluição no meio ambiente do trabalho que afeta a sadia qualidade de vida
dos trabalhadores, a compreensão dos dispositivos mencionados não pode ser
outra senão a de que a responsabilidade em caso de dano ambiental é objetiva; e
quando a Magna Carta estabelece a responsabilidade civil subjetiva, somente se
refere ao acidente de trabalho, acidente tipo-individual, diferente da poluição
no ambiente de trabalho, desequilíbrio ecológico na habitat de labor, que
ocasiona as doenças ocupacionais.”
Na
jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal em 2002, houve a seguinte interpretação, no
Enunciado 38:
“Art.
927. A
responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte
do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”
No
mesmo sentido, houve aprovação de Enunciado (n. 38), na primeira jornada de
Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Nas doenças ocupacionais decorrentes do dano ao meio ambiente do trabalho, a
responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts.
7º, XXVIII, 200, VIII, 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º,
da Lei n. 6.938/81.”
No
anexo 12 da NR 15 constam normas aplicáveis aos trabalhadores expostos ao
asbesto, de acordo com a redação da Portaria DSST 1/1991. O item 18, por
exemplo, prevê que todos os trabalhadores ligados à exposição ao asbesto devem
ser submetidos a exames, por ocasião da admissão, demissão e anualmente a
exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia
de tórax e prova de função pulmonar (espirometria). Já o item 19 prevê que após
o término do contrato de trabalho cabe ao empregador manter disponível a
realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores, durante
30 anos, com a seguinte periodicidade:
“a) a cada 3 (três) anos
para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para
trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores
com período de exposição superior a 20 anos.”
As
empresas devem, ainda, informar e treinar os trabalhadores com freqüência de um
ano, no mínimo, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle
devido à exposição ao asbesto.
Os
procedimentos adotados pela ré, assim, não decorreram de liberalidade. Quando
constatada a evolução do quadro clínico do obreiro, com disfunção respiratória,
tratou a Requerida de oferecer parca indenização, para evitar futura ação, com
a possibilidade de arbitramento de valor superior, para reparar os transtornos
causados ao ex-empregado.
O
empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a
saúde do empregado no ambiente de trabalho.
O
meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII
da CF). A CF estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o
princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI).
É
importante destacar, que um dos direitos constitucionais dos trabalhadores é a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança (art. 7º, XXII da CF). O Tratado de Versailles (1919), ao criar a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluiu na sua competência a
proteção contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, cujos riscos
devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas da
engenharia de segurança e da medicina do trabalho.
A
Convenção 162 da OIT (de 04.06.1986), que trata sobre normas de segurança
relacionada ao asbesto, foi ratificada pelo Brasil. Ela dispõe, até, sobre o
fornecimento de roupas adequadas aos trabalhadores, que não podem ser retiradas
do local de trabalho e particularmente levadas até o domicílio do trabalhador.
Diante
de todas as considerações expostas, o dano moral é indiscutível, não só em
razão da doença ocupacional que vitimou o esposo da Requerente, assim como,
considerando que a sua boa-fé foi lesada pela Requerida, em especial na
formalização do último instrumento de transação, quando houve a constatação de
disfunção respiratória decorrente de exposição à poeira do amianto, com a
concessão de indenização com renúncia expressa e irrevogável, por parte do
ex-empregado, a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente
relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral
causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da BRASILIT, no
período de 12.01.1953 a 28.11.1959 e de 15.06.1990 a 02.03.1981 (cláusula
2ª – fls. 37). Ora, é evidente que não restava outra alternativa à vítima senão
a de aceitar o valor proposto. Ele já possuía idade avançada, sérias
complicações de saúde e caso não concordasse, nada receberia, senão após ser
vitorioso em ação judicial. É importante lembrar, que o ex-empregado morreu
pouco mais de um ano após a formalização da última transação.”
Importa destacar, ainda, que o fato da reclamada
estar observando as determinações contidas no anexo 12 da NR 15 (onde consta as
normas aplicáveis aos trabalhadores expostos ao asbesto), realizando exames nos
ex-empregados na periodicidade indicada no referido regulamento (exames que tem
sido efetivamente realizados pela ré, como restou provado pela prova
testemunhal), não a exime da reparação pretendida pelo autor, já que se trata
de mero cumprimento da legislação aplicável aos casos como o do autor.
O item 18 estabelece que todos os trabalhadores
ligados à exposição ao asbesto devem ser submetidos a exames, por ocasião da
admissão, demissão e anualmente a exames complementares, incluindo, além da avaliação
clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria) e
o item 19 prevê que após o término do contrato de trabalho cabe ao empregador manter disponível a realização periódica de
exames médicos de controle dos trabalhadores, durante 30 anos, com a seguinte
periodicidade:
“a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores
com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores
com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de
exposição superior a 20 anos.”
Por fim, não houve prova – que era encargo da ré – de ocorrência de
alguma das excludentes de responsabilidade apontadas na contestação culpa
exclusiva ou concorrente da vítima ou mesmo caso fortuito ou força maior.
Assim, declaro a nulidade do
termo de transação extrajudicial firmado entre o reclamante e a reclamada,
ante a natureza indisponível do direito à preservação da saúde e integridade do
trabalhador.
Destarte, procedente o pedido de indenização reparatória.
Com efeito, o Código
Civil autoriza o magistrado, mediante o arbitramento, a proceder à apuração do
valor a ser conferido à vítima de quaisquer das lesões aos seus direitos de
personalidade.
José Raffaelli
Santini sugere que o magistrado, utilizando-se do seu prudente arbítrio na
fixação da indenização, considere as condições das partes, o nível social, o
grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e
os demais fatores concorrentes. Já a civilista
Maria Helena Diniz aponta alguns aspectos que também devem ser levados em
consideração na quantificação do valor a ser conferido ao ofendido na lesão de
direitos da personalidade: a extensão e a proporção entre o grau de culpa e a
situação econômica do que provocou a lesão; a situação econômica da vítima; a
influência de acontecimentos exteriores ao fato prejudicial.
Sebastião Geraldo de
Oliveira, na obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional,
5ª ed., São Paulo: LTr, 2009, orienta como mensurar o dano:
“Em síntese, entendemos que
o legislador sabiamente não adotou parâmetros ou limites para a indenização por
dano moral, deixando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante das múltiplas
especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na
doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização:
a) a fixação do valor obedece a
duas finalidades básicas que devem ser ponderadas conforme as peculiaridades do
acidente: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e
combater a impunidade;
b) é imprescindível considerar
o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente ou doença
ocupacional;
c) o valor arbitrado não deve
servir para enriquecimento da vítima, nem de ruína para o empregador;
d) o arbitramento deve ser
feito com a devida prudência, mas temperada com a necessária coragem, fugindo
dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar
em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;
e) deve-se ter em conta a
situação econômica das partes, especialmente para que a penalidade tenha efeito
prático e repercussão na política administrativa patronal;
f) ainda que a vítima tenha
suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a
indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica,
já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele
que desrespeitou as regras básicas da convivência humana”
Considerando a remuneração mensal média que era
auferida pelo falecido empregado, bem como o tempo do liame contratual, arbitro
em arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor da indenização que
deverá ser paga pela reclamada em face dos danos morais decorrentes do razão da
doença profissional adquirida pelo autor no exercício de seu labor na empresa
ré.
Destaco que não há compensação a ser determinada,
pois considero que a natureza do título deferido ao autor na decisão não pode
ter deduzido o valor recebido na transação mencionada na defesa.
No tocante à pensão vitalícia perseguida pelo
autor, consubstanciada na constituição de capital pretendida na alínea “b” do
rol dos pedidos, entendo que não há amparo legal, no caso dos autos, ao seu
deferimento.
É que considero que tal pleito apenas pode ser
deferido em casos de incapacidade total ou morte, já que nesses casos, a vítima
do infortúnio não poderá mais exercer qualquer
ofício ou profissão, mesmo que temporariamente, causando uma perda no poder
aquisitivo não apenas do trabalhador, mas de todos que dele dependem.
Felizmente,
o dano sofrido pelo autor, apesar de permanente, não o impossibilita de
continuar laborando, de modo que é capaz de não apenas se sustentar, mas também
a sua família da mesma maneira que já fazia antes de ser constatada a doença
profissional que lhe acomete, não existindo nada nos autos que indique o
contrário.
Assim, julgo
improcedente o pleito nesse aspecto.
Por fim, entendo que não há amparo para o
deferimento do pedido do autor de que a empresa lhe entregue exames realizados,
pois a reclamada precisa permanecer com os referidos exames, inclusive para
estarem à disposição do Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e a
organismos internacionais como a OIT, diante da importância da questão. Ademais, não restou evidenciado que a empresa
impõe óbices para o ex-empregado ter acesso aos exames sempre que se fizer
necessário.
6.
Da assistência
jurídica gratuita e dos honorários do advogado
Declarando
o autor que é pobre na forma da lei (Lei 1060/50, com redação dada pela Lei
7150/86), defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita.
Destaco
que o art. 790, § 3º, da CLT estabelece que “é
facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto
a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família.”
Tal
dispositivo prevê, portanto, duas hipóteses para a concessão do benefício da
justiça gratuita ao demandante: uma limitada ao valor percebido a título de
remuneração e outra, com base na impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, bastando
uma declaração do requerente constando tal afirmação, sob as penas da lei.
Ademais,
adoto, ainda, os fundamentos da OJ 331 do TST, que prevê, in verbis:
“Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica.
Mandato. Poderes específicos desnecessários. Desnecessária a outorga de poderes
especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência
econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.”
Nos
presentes autos, existe declaração de pobreza firmada pelo reclamante, no corpo
da petição inicial, restando preenchidos, portanto, os requisitos legais para a
concessão do benefício em tela.
Por
outro lado, a lei não impede que se conceda os benefícios da Justiça Gratuita
àqueles que recebam mais de 2(dois) salários mínimos, bastando apenas que estes
declarem que “não estão em condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família”, o que ocorreu no caso concreto.
Todavia, quanto aos
honorários advocatícios, à luz da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 c/c 329 do C.
TST, só é possível o deferimento de honorários advocatícios quando preenchidos
os seguintes requisitos: a) sucumbência do empregador; b) miserabilidade do
empregado; c) assistência sindical. A
combinação desses requisitos, entretanto, não se mostra presente na reclamação em questão. Desta maneira, indefere-se
o pedido de honorários do advogado.
7.
Dos recolhimentos
fiscais e previdenciários
Importante
destacar que a indenização por danos morais deferida impede que haja incidência
de recolhimento previdenciários.
A questão envolvendo o
recolhimento de Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais deferida,
entretanto, não é de fácil solução e tem sido objeto de inúmeros debates e
entendimentos divergentes entre os aplicadores do direito.
Este juízo partilha do
entendimento de que a natureza da parcela em comento – indenização decorrente
de danos morais – não ocasiona a incidência quer de recolhimentos
previdenciários, quer de recolhimentos fiscais.
Por refletir fielmente o
entendimento desse juízo, peço vênia para transcrever o seguinte Acórdão da
lavra do Ministro Franciulli Netto, no julgamento do Recurso Especial nº RESP
402035 / RN, 2001/0132944-0, publicado no Diário de Justiça em 17/05/2004 (p.
00171):
“EMENTA:RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM
JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE
PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA.
NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.
A incidência de tributação
deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150,
inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar
que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo
5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito
de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II).
Não há como equiparar
indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do
trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos
patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas
não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de
incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN.
Reconhecida
a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de
danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento
tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. Recurso
especial ao qual se nega provimento.”
Entendo, desta maneira, que não há
incidência de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários sobre a
indenização por danos morais deferida pelo juízo.
8.
Dos juros e
correção monetária
A
incidência dos juros nos débitos trabalhistas está prevista nos artigos 883 da
CLT e no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, pelos quais se conclui que o termo
inicial de incidência dos juros nos débitos trabalhistas é o ajuizamento da
ação, sem se fazer distinção pela
natureza ou finalidade de tais débitos.
Tendo em vista o que estabelecem o art. 883 da CLT e 39,
§1º da Lei 8177/91, sobre o crédito trabalhista já atualizado incidem juros de
1% (um por cento) ao mês, contados da data da propositura da ação (Súmula 200
do TST) e calculados de forma linear, sem capitalização.
Observe-se, ainda, que, de acordo com a Súmula nº 4 do E.
TRT 6ª Região, havendo execução, os
juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser
calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito.
A aplicação da correção
monetária terá como parâmetro as tabelas expedidas pelo Egrégio TRT da 6ª
Região, cuja aplicação obedece ao disposto no Ofício Circular GCR nº 65/93, ou
seja, para os débitos anteriores a janeiro de 1991 (inclusive) utiliza-se o
índice do próprio mês do débito, e, para os débitos posteriores a janeiro de
1991 utiliza-se o índice do mês seguinte ao débito.
9.
Da litigância de
má-fé suscitada pela ré
Indefere-se
o pedido referente à aplicação da pena de litigância de má-fé formulado pela
reclamada.
No
entender deste juízo, não restou evidenciada nos autos a ocorrência das
hipóteses elencadas no art. 17 do CPC.
Mesmo com a improcedência de algumas das postulações do obreiro,
inexistiu a comprovação da violação ao princípio da lealdade processual.
Impossível, destarte, acolher a pretensão da
reclamada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, decide-se:
1. Rejeitar a preliminar de carência de ação e a prescrição
total suscitadas na defesa;
2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇAO DE FAZER proposta por IVANILDO PIRES MOREIRA em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, para condenar a empresa reclamada
a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão líquida, o seguinte:
·
indenização por danos morais, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Tudo em fiel
observância da FUNDAMENTAÇÃO supra, que passa a constar do presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
QUANTUM
DEBEATUR no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo haver a incidência de juros na forma da lei e de correção
monetária, na forma estabelecida no item 8 dos fundamentos.
Custas processuais
pela reclamada no montante de R$ 2.000,00, calculados sobre o valor da
condenação.
Não há recolhimentos
fiscais ou previdenciários em face do que restou decidido no item 7 dos
fundamentos.
Expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação
da Procuradoria-Geral Federal, à luz do art. 16 § 3º, inciso II da Lei
11.457/2007) informando-a do inteiro teor do presente julgado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Recife, 31 de
maio de 2012
Rosa Melo Machado Rodrigues Faria
Juíza do Trabalho
[1] = Júlio Bernardo do Carmo, Curso de Direito do
Trabalho, Vol. II, 3ª Edição – Editora LTr 1997, Coordenação Alice monteiro de
Barros, p. 577
[2] = Indenização por acidente de trabalho ou doença
ocupacional, Ed. LTr, junho-2005, p. 85.
