Venho
acompanhando bem de perto as decisões que os magistrados estão proferindo na
Justiça do Trabalho, para avaliar, em breve, se a campanha do "seja
objetivo e escreva menos", dirigida aos que litigam (os advogados
trabalhista) naquela Justiça especializada, de fato, tem fundamento.
É que me deparo com tantas decisões tão
econômicas (de fundamentos) que fico na dúvida se àquele magistrado (na maioria
das vezes, muito competente por sinal) é realmente o que profere tal decisão
(ou se ao menos a leu). Digo isso por que essa "terceirização da formação
do convencimento judicial" está passando dos limites, e penso, está pondo
em risco a credibilidade da masgistratura (quero estar errado, mas do jeito que
as coisas andam!).
Bem, é apenas uma reflexão, mas pelo menos
de minha parte, EU elaboro minhas petições, e mesmo que não tenha a elaborado
diretalemente, leio antes de subscrever, e posso até ratifica os escritos de
minha equipe. Mas a minha equipe tem "a minha cara", e não se poupam
no argumento.
Penso que esse cúmulo pode um dia acontecer:
lance o litígio em um sistema telemático, e ele lhe dá a decisão que o Estado
pensa ser conveniente, uma verdadeira Skynet (do filme Exterminador do
Futuro).
Mas, paciência. Compartilho com vocês um
recurso (assim se classifica) de embargos de declaração e a respectiva decisão
judicial. Eu tenho a mais absoluta certeza que o magistrado sequer leu a peça
recursal.
Ou melhor: será que alguém leu? Apreciem:
EXMO(a). SR(a). JUIZ(a) DA 02ª VARA DO
TRABALHO DE RECIFE – PE.
Processos
Nº 000254-57.2012.5.06.0002.
BRUNO PEDRO DE ALCANTRA, já
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por
advogados os quais in fine subscrevem, através de sua advogada e procuradora que abaixo
subscreve, vêm, tempestivamente perante este juízo, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fulcro nos art. 535, inciso II do CPC, e de acordo com as razões de
fato e de direito a seguir expostas, para ao final pedir. Esclarecendo que a
sentença de mérito foi publicada no dia 05/10/2012 (sexta-feira), iniciando-se
o prazo no dia 08/10/2012 (segunda-feira) e finalizando em 12/10/2012, feriado
local, conforme previsto no calendário do TRT-6ª Região, prorrogando-se para o
dia de hoje, 15/10/2012. Portanto, tempestiva a presente peça processual.
I - DO CABIMENTO: OMISSÃO DE PONTO SOB O QUAL DEVE
HAVER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
A Lei adjetiva estabelece os Embargos como modalidade de recurso,
ratificado pelo art. 535 e incisos do CPC, como precedente a outras espécies
recursais dirigidas aos órgãos julgadores, causando, como conseqüência,
diversos efeitos em face da decisão recorrida.
E neste sentido, Ricardo de Carvalho APRIGLIANO[1], em sua obra A apelação e
seus efeitos, fez uma brilhante análise do efeito devolutivo, principalmente
das regras do Art. 525 do CPC, no que diz respeito da devolução de toda a
matéria, suscitada e discutida, ainda que não julgadas por inteiro, para
reapreciação pelo juízo ad quê. Nesta abordagem, afirmou que:
“No nosso sistema, como regra, o mérito da causa só
deverá ser julgado pelo tribunal se o juiz de primeiro grau tiver chegado a
ele. Sem que se tenha exaurido primeiro grau de jurisdição não se pode falar em
efeito devolutivo, daí por que sua produção dependeria do exame de mérito”.
Com as devidas vênias,
há certa omissão no julgado singular (já que este juízo tanto se apegou aos
limites da lide), e de certa forma correta, que não foi enfrentado por este.
Entretanto, dentre as várias causas de pedir acerca da invalidade do contrato
na modalidade horista e tempo parcial (até por que são coisas absolutamente
distintas, e o juízo nada atentou sobre tal mérito), uma delas é a de que a CCT
autoriza apenas a contratação na modalidade de tempo parcial, e isso foi dito
na petição inicial:
“(...)
Cumpre
ainda ressaltar que a própria CCT da categoria não autoriza a contratação
mediante tempo parcial, ou mesmo salário por hora trabalhada, mas apenas faz
referência a contratação de pessoal administrativo na modalidade de horista,
com tempo parcial, o que também não afasta a sua ilegalidade.
Observe-se:
Contrato a Tempo
Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - CONTRATO HORA
Fica permitida a
contratação de empregado administrativo pelo sistema de contrato-hora,
todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela calculada
pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os salários individuais
efetivamente praticados.
Portanto, mais uma ilegalidade na
contratação, tendo em vista que os institutos da jornada por tempo parcial e o
salário pago por hora trabalhada são incompatíveis entre si, vez que naquele há
prefixação de jornada, neste não, pois a regra seria pagar salário de acordo
com a jornada desempenhada, sem, necessariamente, haver prefixação, como vem
fazendo equivocamente muitos empregadores.
(...)”
Observe-se que a norma coletiva é
clara e especifica quando estabelece que a contratação na modalidade de “sistema contrato hora” ocorrerá apenas
em relação ao “pessoal administrativo”,
e o obreiro era vigilante, e não
laborava no administrativo. Tal ponto
carece de pronunciamento judicial, restando caracterizado a omissão, posto
que o fundamento do pedido é fundamentado nesta norma coletiva, e este juízo não
adentrou no mérito desta questão primordial.
III - CONCLUSÃO E PEDIDOS.
O ora Embargante pedem que seja proferida nova decisão, para in casus, eximir a omissão, sob pena de
violação de preceito Constitucional contido no Art. 93, inciso IX da CF/88. Em
vista de tais razões ao pleito dos embargantes, devem ser ACOLHIDOS ESTES
EMBARGOS, devendo ser aplicado efeito modificativo, para que se faça prevalecer
a mais salutar forma de JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Recife, 15 de outubro de 2012.
MARCIO JOSE MARQUES
OAB/PE 25.334-D
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 6ª REGIÃO
2ª
VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
Proc.: 0000254-57.2012.5.06.0002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Embargos opostos pelo reclamante BRUNO
PEDRO DE ALCANTARA, às fls. 226/228, sob a alegação que a sentença foi omissa,
no que se refere aos seus argumentos de invalidade do contrato de trabalho na
modalidade de horista e tempo parcial.
É o relatório.
Fundamentação
Sem razão o embargante. Diversamente
do alegado, o Juízo foi claro ao fundamentar seu posicionamento, inexistindo a
apontada omissão. Nesse sentido, vale frisar que o Juízo não está obrigado a
tratar expressamente de todas as teses e argumentos suscitados pelas partes –
desde que julgue, de forma fundamentada, e em conformidade com o ordenamento
jurídico. Assim, nada a integrar ou retificar.
Na verdade, o
teor dos embargos torna claro o interesse da embargante de promover a
modificação da coisa julgada, o que não á cabível em sede de embargos de
declaração. Por conseguinte, nada a deferir.
Conclusão
Diante do
exposto, julga-se improcedente
o requerimento formulado nos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Ciência às
partes.
Recife, 30 de outubro de 2012.
__________________________
Agenor Martins Pereira
Juiz do Trabalho