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domingo, 5 de junho de 2011

E as comissões? Vou receber?

É muito comum esta dúvida entre os vendedores, pois muitas empresas não deixam de forma clara os critérios de apuração e pagamento das mesmas durante o contrato de emprego. O fato é que venda realizada, é comissão “faturada”. Não podendo, em hipótese qualquer, o risco do empreendimento ser transferido para o obreiro. Então como as comissões devem ser quitadas?

As comissões também podem ser pagas em pecúnia ou utilidades, obedecendo aos critérios gerais dos vendedores viajantes previsto na Lei 3.207/75 e os fixados pelo art. 466 da CLT, que estabelece o seguinte: 

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
        
Portanto, as regras para quitação das comissões são:

a) Pagamento: o empregador quantifica as comissões em relatórios mensais no fim de cada mês, apurando as comissões devidas que deverão ser quitadas em no máximo um trimestre. 
b) Fechamento do negócio: Ultimado o negócio/venda as comissões serão devidas, não podendo o risco da atividade ser transferida para o empregado. 
c) Venda a prazo: se a transação foi em prestações sucessivas, os pagamentos das comissões pelo empregador serão de forma fracionada e sucessiva de acordo com o prazo da venda. A extinção do contrato ou mesmo a mora do cliente não são suficientes para retirar do empregado o direito de recebê-la.
d) Insolvência do cliente: se tem admitido a sobrecomissão nos casos de insolvência do cliente, e assim sendo, o empregado estaria indiretamente obrigado a devolver através de compensações as recebidas pela venda ao cliente insolvente.
e) Zona exclusiva: se for ajustado com o empregado o recebimento de comissões por zonas ou regiões, qualquer transação realizada neste campo de atuação, ao mesmo serão devidas as respectivas comissões.   

Portanto, venda realizada é comissão faturada.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

É justo ganhar menos?

Esta semana, em conversa durante o intervalo com um aluno, o mesmo mostrava sua insatisfação com seu empregador e um colega de trabalho, alegando que realizava as mesmas tarefas dele, e até mais, entretanto, recebia salário bastante inferior. E me afirmou dizendo: “se faço a mesma coisa, não posso ganhar menos!”

Partindo da sua insatisfação, até então legítima, constatei que ele era soldador júnior, e seu colega, soldador sênior. Até então, tal fato não podia dizer nada, pois no Direito do Trabalho prevalece à primazia da realidade sob as formas, não bastando simplesmente à denominação do cargo para qualificar um empregado, mas sim o que realmente ele faz.

Constamos que apesar de ambos realizarem o mesmo tipo de solda, seu colega executava suas funções em peças mais especificas, onde a precisão com o maçarico era cirúrgica. Ao passo que ele realizava soldas em geral, em peças brutas. Outro detalhe é que seu colega detinha curso de qualificação para realizar àquela tarefa e ainda tinha dois subordinados durante a sua execução.

Percebe-se então, que ser soldador não é tão simples assim, e que, na verdade, muito embora ambos fossem soldador, a diferença de salário entre eles era justa. E a razão é simples, e tem sábia referência Constitucional.

A Constituição Federal proíbe qualquer diferença de salários em razão do exercício da função, critérios de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil, conforme está previsto no inciso XXX do art. 7º, quando dispõe expressamente que:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Existem casos em que dois empregados exercem as mesmas funções ou tarefas com a mesma perfeição técnica, entretanto recebem salários diferentes, apesar de laborarem no mesmo empregador, o que não é permitido pela legislação trabalhista.

Ocorrendo tal situação, estará evidente a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, merecendo tais empregados a percepção de remunerações em condições idênticas. Observe-se:

 Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

São requisitos para configuração da equiparação salarial: 1) Identidade de funções: paradigma (empregado referência) e paragonado (requerente da equiparação) devem executar as mesmas funções; 2) Trabalho de igual valor: mesma produtividade e perfeição técnica; 3) Tempo na função: Diferença de tempo na função do paradigma e paragonado não pode ser superior a dois anos; 4) Mesmo empregador: a execução da função deve ser ao mesmo empregador; 5) Mesma localidade: paradigma e paragonado devem executar suas funções ao mesmo empregador no âmbito do mesmo Município ou região metropolitana; 6) Simultaneidade na prestação dos serviços: os serviços devem ser executados por ambos empregados de forma simultânea e não sucessiva; 7) Inexistência de quadro organizado de carreira: existindo quadro de carreira registrado, a equiparação não se configura, pois neste caso os critérios de promoção são antiguidade e merecimento.    

Nos casos de empregados readaptados nas funções, por quaisquer motivos, não servirão como paradigmas, e as vantagens de caráter pessoal, como regalias ofertadas pela empresa, também não devem ser consideradas para efeitos de equiparação.

Percebe-se então, que muito embora ambos fossem soldadores, não executavam a mesma tarefa e existia notável diferença de qualificação profissional, não existindo a mesma perfeição técnica entre eles.

Portanto, a diferença de salário entre eles se mostra justa!