Powered By Blogger

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Crise do sincretismo ou "empurrar com a barriga"?

Venho acompanhando bem de perto as decisões que os magistrados estão proferindo na Justiça do Trabalho, para avaliar, em breve, se a campanha do "seja objetivo e escreva menos", dirigida aos que litigam (os advogados trabalhista) naquela Justiça especializada, de fato, tem fundamento.
         É que me deparo com tantas decisões tão econômicas (de fundamentos) que fico na dúvida se àquele magistrado (na maioria das vezes, muito competente por sinal) é realmente o que profere tal decisão (ou se ao menos a leu). Digo isso por que essa "terceirização da formação do convencimento judicial" está passando dos limites, e penso, está pondo em risco a credibilidade da masgistratura (quero estar errado, mas do jeito que as coisas andam!). 
         Bem, é apenas uma reflexão, mas pelo menos de minha parte, EU elaboro minhas petições, e mesmo que não tenha a elaborado diretalemente, leio antes de subscrever, e posso até ratifica os escritos de minha equipe. Mas a minha equipe tem "a minha cara", e não se poupam no argumento. 
         Penso que esse cúmulo pode um dia acontecer: lance o litígio em um sistema telemático, e ele lhe dá a decisão que o Estado pensa ser conveniente, uma verdadeira Skynet (do filme Exterminador do Futuro). 
         Mas, paciência. Compartilho com vocês um recurso (assim se classifica) de embargos de declaração e a respectiva decisão judicial. Eu tenho a mais absoluta certeza que o magistrado sequer leu a peça recursal. 
         Ou melhor: será que alguém leu? Apreciem:


EXMO(a). SR(a). JUIZ(a) DA 02ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE – PE.

 
         

Processos Nº 000254-57.2012.5.06.0002.



BRUNO PEDRO DE ALCANTRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por advogados os quais in fine subscrevem, através de sua advogada e procuradora que abaixo subscreve, vêm, tempestivamente perante este juízo, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com fulcro nos art. 535, inciso II do CPC, e de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas, para ao final pedir. Esclarecendo que a sentença de mérito foi publicada no dia 05/10/2012 (sexta-feira), iniciando-se o prazo no dia 08/10/2012 (segunda-feira) e finalizando em 12/10/2012, feriado local, conforme previsto no calendário do TRT-6ª Região, prorrogando-se para o dia de hoje, 15/10/2012. Portanto, tempestiva a presente peça processual.


I - DO CABIMENTO: OMISSÃO DE PONTO SOB O QUAL DEVE HAVER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

A Lei adjetiva estabelece os Embargos como modalidade de recurso, ratificado pelo art. 535 e incisos do CPC, como precedente a outras espécies recursais dirigidas aos órgãos julgadores, causando, como conseqüência, diversos efeitos em face da decisão recorrida.

E neste sentido, Ricardo de Carvalho APRIGLIANO[1], em sua obra A apelação e seus efeitos, fez uma brilhante análise do efeito devolutivo, principalmente das regras do Art. 525 do CPC, no que diz respeito da devolução de toda a matéria, suscitada e discutida, ainda que não julgadas por inteiro, para reapreciação pelo juízo ad quê. Nesta abordagem, afirmou que:

“No nosso sistema, como regra, o mérito da causa só deverá ser julgado pelo tribunal se o juiz de primeiro grau tiver chegado a ele. Sem que se tenha exaurido primeiro grau de jurisdição não se pode falar em efeito devolutivo, daí por que sua produção dependeria do exame de mérito”.

Com as devidas vênias, há certa omissão no julgado singular (já que este juízo tanto se apegou aos limites da lide), e de certa forma correta, que não foi enfrentado por este. Entretanto, dentre as várias causas de pedir acerca da invalidade do contrato na modalidade horista e tempo parcial (até por que são coisas absolutamente distintas, e o juízo nada atentou sobre tal mérito), uma delas é a de que a CCT autoriza apenas a contratação na modalidade de tempo parcial, e isso foi dito na petição inicial:

“(...)
Cumpre ainda ressaltar que a própria CCT da categoria não autoriza a contratação mediante tempo parcial, ou mesmo salário por hora trabalhada, mas apenas faz referência a contratação de pessoal administrativo na modalidade de horista, com tempo parcial, o que também não afasta a sua ilegalidade.

Observe-se:

Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO HORA
Fica permitida a contratação de empregado administrativo pelo sistema de contrato-hora, todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os salários individuais efetivamente praticados.

Portanto, mais uma ilegalidade na contratação, tendo em vista que os institutos da jornada por tempo parcial e o salário pago por hora trabalhada são incompatíveis entre si, vez que naquele há prefixação de jornada, neste não, pois a regra seria pagar salário de acordo com a jornada desempenhada, sem, necessariamente, haver prefixação, como vem fazendo equivocamente muitos empregadores.
(...)”

Observe-se que a norma coletiva é clara e especifica quando estabelece que a contratação na modalidade de “sistema contrato hora” ocorrerá apenas em relação ao “pessoal administrativo”, e o obreiro era vigilante, e não laborava no administrativo. Tal ponto carece de pronunciamento judicial, restando caracterizado a omissão, posto que o fundamento do pedido é fundamentado nesta norma coletiva, e este juízo não adentrou no mérito desta questão primordial.

III - CONCLUSÃO E PEDIDOS.

O ora Embargante pedem que seja proferida nova decisão, para in casus, eximir a omissão, sob pena de violação de preceito Constitucional contido no Art. 93, inciso IX da CF/88. Em vista de tais razões ao pleito dos embargantes, devem ser ACOLHIDOS ESTES EMBARGOS, devendo ser aplicado efeito modificativo, para que se faça prevalecer a mais salutar forma de JUSTIÇA!

Termos em que,
Pede deferimento.
Recife, 15 de outubro de 2012.


MARCIO JOSE MARQUES
OAB/PE 25.334-D


[1] APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos. São Paulo: Atlas, 2003. p. 102.

      


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE



Proc.: 0000254-57.2012.5.06.0002


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

SENTENÇA
                                                                                                                                
                                   Vistos, etc.
                                  
             
Embargos opostos pelo reclamante BRUNO PEDRO DE ALCANTARA, às fls. 226/228, sob a alegação que a sentença foi omissa, no que se refere aos seus argumentos de invalidade do contrato de trabalho na modalidade de horista e tempo parcial.  
                                   É o relatório.

Fundamentação

Sem razão o embargante. Diversamente do alegado, o Juízo foi claro ao fundamentar seu posicionamento, inexistindo a apontada omissão. Nesse sentido, vale frisar que o Juízo não está obrigado a tratar expressamente de todas as teses e argumentos suscitados pelas partes – desde que julgue, de forma fundamentada, e em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, nada a integrar ou retificar.
                                   Na verdade, o teor dos embargos torna claro o interesse da embargante de promover a modificação da coisa julgada, o que não á cabível em sede de embargos de declaração. Por conseguinte, nada a deferir.

Conclusão

                                   Diante do exposto, julga-se improcedente o requerimento formulado nos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
                                   Ciência às partes.

Recife, 30 de outubro de 2012.


__________________________
Agenor Martins Pereira
Juiz do Trabalho