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domingo, 5 de junho de 2011

E as comissões? Vou receber?

É muito comum esta dúvida entre os vendedores, pois muitas empresas não deixam de forma clara os critérios de apuração e pagamento das mesmas durante o contrato de emprego. O fato é que venda realizada, é comissão “faturada”. Não podendo, em hipótese qualquer, o risco do empreendimento ser transferido para o obreiro. Então como as comissões devem ser quitadas?

As comissões também podem ser pagas em pecúnia ou utilidades, obedecendo aos critérios gerais dos vendedores viajantes previsto na Lei 3.207/75 e os fixados pelo art. 466 da CLT, que estabelece o seguinte: 

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
        
Portanto, as regras para quitação das comissões são:

a) Pagamento: o empregador quantifica as comissões em relatórios mensais no fim de cada mês, apurando as comissões devidas que deverão ser quitadas em no máximo um trimestre. 
b) Fechamento do negócio: Ultimado o negócio/venda as comissões serão devidas, não podendo o risco da atividade ser transferida para o empregado. 
c) Venda a prazo: se a transação foi em prestações sucessivas, os pagamentos das comissões pelo empregador serão de forma fracionada e sucessiva de acordo com o prazo da venda. A extinção do contrato ou mesmo a mora do cliente não são suficientes para retirar do empregado o direito de recebê-la.
d) Insolvência do cliente: se tem admitido a sobrecomissão nos casos de insolvência do cliente, e assim sendo, o empregado estaria indiretamente obrigado a devolver através de compensações as recebidas pela venda ao cliente insolvente.
e) Zona exclusiva: se for ajustado com o empregado o recebimento de comissões por zonas ou regiões, qualquer transação realizada neste campo de atuação, ao mesmo serão devidas as respectivas comissões.   

Portanto, venda realizada é comissão faturada.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

É justo ganhar menos?

Esta semana, em conversa durante o intervalo com um aluno, o mesmo mostrava sua insatisfação com seu empregador e um colega de trabalho, alegando que realizava as mesmas tarefas dele, e até mais, entretanto, recebia salário bastante inferior. E me afirmou dizendo: “se faço a mesma coisa, não posso ganhar menos!”

Partindo da sua insatisfação, até então legítima, constatei que ele era soldador júnior, e seu colega, soldador sênior. Até então, tal fato não podia dizer nada, pois no Direito do Trabalho prevalece à primazia da realidade sob as formas, não bastando simplesmente à denominação do cargo para qualificar um empregado, mas sim o que realmente ele faz.

Constamos que apesar de ambos realizarem o mesmo tipo de solda, seu colega executava suas funções em peças mais especificas, onde a precisão com o maçarico era cirúrgica. Ao passo que ele realizava soldas em geral, em peças brutas. Outro detalhe é que seu colega detinha curso de qualificação para realizar àquela tarefa e ainda tinha dois subordinados durante a sua execução.

Percebe-se então, que ser soldador não é tão simples assim, e que, na verdade, muito embora ambos fossem soldador, a diferença de salário entre eles era justa. E a razão é simples, e tem sábia referência Constitucional.

A Constituição Federal proíbe qualquer diferença de salários em razão do exercício da função, critérios de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil, conforme está previsto no inciso XXX do art. 7º, quando dispõe expressamente que:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Existem casos em que dois empregados exercem as mesmas funções ou tarefas com a mesma perfeição técnica, entretanto recebem salários diferentes, apesar de laborarem no mesmo empregador, o que não é permitido pela legislação trabalhista.

Ocorrendo tal situação, estará evidente a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, merecendo tais empregados a percepção de remunerações em condições idênticas. Observe-se:

 Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

São requisitos para configuração da equiparação salarial: 1) Identidade de funções: paradigma (empregado referência) e paragonado (requerente da equiparação) devem executar as mesmas funções; 2) Trabalho de igual valor: mesma produtividade e perfeição técnica; 3) Tempo na função: Diferença de tempo na função do paradigma e paragonado não pode ser superior a dois anos; 4) Mesmo empregador: a execução da função deve ser ao mesmo empregador; 5) Mesma localidade: paradigma e paragonado devem executar suas funções ao mesmo empregador no âmbito do mesmo Município ou região metropolitana; 6) Simultaneidade na prestação dos serviços: os serviços devem ser executados por ambos empregados de forma simultânea e não sucessiva; 7) Inexistência de quadro organizado de carreira: existindo quadro de carreira registrado, a equiparação não se configura, pois neste caso os critérios de promoção são antiguidade e merecimento.    

Nos casos de empregados readaptados nas funções, por quaisquer motivos, não servirão como paradigmas, e as vantagens de caráter pessoal, como regalias ofertadas pela empresa, também não devem ser consideradas para efeitos de equiparação.

Percebe-se então, que muito embora ambos fossem soldadores, não executavam a mesma tarefa e existia notável diferença de qualificação profissional, não existindo a mesma perfeição técnica entre eles.

Portanto, a diferença de salário entre eles se mostra justa!  

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Afinal, quais valores a empresa pode descontar?

Quando falamos em remuneração nas salas de aulas quase sempre diversos alunos trazem a mesma problemática acerca dos descontos que o empregador poderá fazer em desfavor do empregado. Afinal, quais os valores que efetivamente o empregador pode descontar do empregado durante o curso do contrato ou mesmo no ato da dispensa?

De uma forma simplista, minha resposta sempre se fundamenta no art. 462 da CLT, em que traz as situações em que podem ser realizados descontos na remuneração do empregado durante o curso do contrato de emprego. Observe-se:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
(...)    

E basicamente a síntese do sentido e alcance de tal regra legal é a de que o empregador poderá realizar descontos salariais do empregado nas seguintes situações: 1) Por expressa previsão legal (vale transporte e tributos como INSS e IR), os previstos em norma coletiva (contribuição associativa ou clubes sindicais) ou os resultantes de decisão judicial em casos de alimentos civis (danos causados a pessoa) ou de parentesco (cônjuge, filho, pai e etc.); 2) Os descontos previamente autorizados pelo empregado (convênios de farmácia ou participação no plano de saúde); e por fim 3) os resultantes danos causados ao empregador de forma intencional (dolo) ou aqueles causados intencionalmente (culpa) e desde que esta situação esteja prevista no contrato de emprego.

Já o limite de descontos a ser realizado no ato da dispensa deve ser único, nos casos de expressa previsão legal ou os autorizados pelo empregado. Entretanto, em caso de dano causado a empresa ou mesmo eventual compensação de valores entre ambos, o limite desta é de uma remuneração do empregado, tal como estabelece o § 6º do art. 477 da CLT, que afirma:

(...)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
(...)

O mesmo se diga em caso de existir contrato mútuo (empréstimo consignado) entre o empregado e instituição financeira, cuja responsabilidade pela realização do desconto e repasse das parcelas seja do empregador. Nestes casos o limite de desconto nas verbas rescisórias é de 30%, conforme disciplina o §1º, art. 1º da Lei 10. 820/2003:

(...)
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
(...)

De uma forma geral e resumida, estas são as principais situações em que o empregador poderá proceder com descontos na remuneração do empregado durante o curso do contrato de emprego e no ato da quitação de suas verbas rescisórias.

sexta-feira, 18 de março de 2011

REPASSE INDEVIDO DA PIS E COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Vem se tornando unânime o entendimento de que as empresas Distribuidoras de Energia Elétrica não poderão mais repassar qualquer valor relativo ao PIS e à COFINS aos usuários do serviço de energia elétrica em diversos Estados da Federação.

 Apesar da existência de autorização da ANEEL, a realização do repasse da cobrança do PIS e da COFINS embutidos nas contas de energia elétrica é inconstitucional, pois o pagamento destes tributos deve ser feito pela concessionária do serviço fornecido, já que eles incidem sobre o faturamento, e não sobre o consumo, ao contrário do ICMS, que é pago indiretamente pelo destinatário final, sendo tal prática abusiva, além de não ter previsão legal.

Por esta razão, não existe base legal capaz de respaldar o repasse da obrigação de recolher a PIS e a COFINS para os consumidores de energia elétrica, devendo as empresas Distribuidoras assumirem os encargos relativos a estes tributos perante a Fazenda Nacional, sem transferir o ônus tributário ao destinatário final, de nada valendo qualquer determinação na ANEEL em sentido contrário.

E possível a recuperação em dobro dos valores repassados indevidamente nos últimos 10 (dez) anos, acrescidos de juros SELIC e correção monetária, sendo necessário apenas as cópias das faturas com o respectivo comprovante de pagamento para identificação dos respectivos valores.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.