Jornada de trabalho diária e semanal.
Paraguai
Articulo 194. La jornada ordinaria de trabajo efectivo, no podrá exceder, salvo casos especiales previstos en este Código, de ocho horas por día o cuarenta y ocho horas semanales, cuando el trabajo fuere di urno, ni de siete horas por día o cuarenta y dos horas en la semana, cuando el trabajo fuere nocturno.
Brasil
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Intervalos entre jornadas
Paraguai
Articulo 212. Después de la terminación del tiempo de trabajo diario, se concederá a los trabajadores un periodo de descanso ininterrumpido de diez horas por lo menos.
Brasil
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
- Repouso semanal remunerado
Paraguai
Art. 213. Todo trabajador tendrá derecho a un día de descanso semanal que normalmente será el domingo.
Brasil
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
- Empregados dispensados do controle de jornada:
Paraguai
Art. 205. Quedarán excluidos de la limitación de la jornada de trabajo:
a) los gerentes, jefes, administradores en relación de dependencia, y los empleados no sujetos a fiscalización inmediata;
b) los serenos, vigilantes y demás trabajadores que desempeñen funciones discontinuas o que requieran su sola presencia;
c) los que cumplan su cometido fuera del local donde se halle establecida la empresa, como agentes y comisionistas que tengan carácter de empleados.
Brasil
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Acordo de Itaipu
Artigo 5º. Seja qual for o lugar de celebração, aplicar-se-ão ao contrato individual de trabalho as seguintes normas especiais uniformes:
a) a jornada normal será de oito horas, com intervalo para descanso e alimentação, independentemente do sexo do trabalhador e em condições normais de execução do trabalho salvo para os ocupantes de cargos de chefia ou da imediata confiança do empregador;
b) a jornada será de seis horas para a execução de trabalho em condições insalubres;
c) salvo para o menos de dezoito anos, para a mulher e para o trabalho executado em condições insalubres, a jornada normal poderá ser prorrogada nos trabalhos que, por sua natureza, devam ser executados por mais de uma turma de trabalhadores, até duas horas extraordinárias, mediante acordo individual ou coletivo;
d) do acordo individual ou coletivo deverá constar o valor da remuneração da hora extraordinária, que será de cinquenta por cento superior ao da hora normal. O acréscimo de salário poderá ser dispensado se os termos do acordo, o excesso de horas em um dia for compensado, durante a semana, pela correspondente redução em outro dia, de maneira que, no total, o número de horas de trabalho não ultrapasse quarenta e oito horas semanais, nem dez diárias;
e) a jornada normal poderá, outrossim, ser prorrogada, independentemente de acordo individual ou coletivo, além das dez horas, nos casos do força maior ou para atender à realização de trabalhos inadiáveis. Em tais casos, a remuneração das horas extras excedentes das dez horas não será à da hora normal;
f) o trabalho noturno, assim considerado o que se realiza entre as vinte e uma e as cinco horas e trinta minutos, será remunerado com o salário-hora diurno com um aumento de trinta por cento;
g) o descanso remunerado será assegurado na semana, preferentemente aos domingos, e nos dias feriados: primeiro de janeiro; primeiro de maio; quatorze de maio; sete de setembro; sexta-feira da Paixão; e Natal;
h) o trabalho prestado em contato permanente com inflamáveis ou trinta por cento;
i) no caso de rescisão, sem justa causa, de contato de trabalho por tempo indeterminado, a parte que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução com antecedência de trinta dias. A falta de aviso prévio pelo empregador dará ao trabalhador o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantindo-lhe sempre a integração desse prazo no seu tempo de serviço. A falta do aviso prévio por parte do trabalhador acarretará para este a obrigação de pagar ao empregador importância equivalente à metade do salário que corresponda ao prazo do aviso prévio;
j) no caso de rescisão pelo empregador, sem justa causa, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, será segurado ao trabalhador uma indenização por tempo de serviço, na base de um mês da maior remuneração, por ano de serviço efetivo ou por ano e fração igual ou superior a seis meses; e
k) no caso do término de contrato de trabalho para obra certa, será assegurada ao trabalhador indenização por tempo de serviço, correspondente a setenta por cento prevista na alínea “j” anterior.
