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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Crise do sincretismo ou "empurrar com a barriga"?

Venho acompanhando bem de perto as decisões que os magistrados estão proferindo na Justiça do Trabalho, para avaliar, em breve, se a campanha do "seja objetivo e escreva menos", dirigida aos que litigam (os advogados trabalhista) naquela Justiça especializada, de fato, tem fundamento.
         É que me deparo com tantas decisões tão econômicas (de fundamentos) que fico na dúvida se àquele magistrado (na maioria das vezes, muito competente por sinal) é realmente o que profere tal decisão (ou se ao menos a leu). Digo isso por que essa "terceirização da formação do convencimento judicial" está passando dos limites, e penso, está pondo em risco a credibilidade da masgistratura (quero estar errado, mas do jeito que as coisas andam!). 
         Bem, é apenas uma reflexão, mas pelo menos de minha parte, EU elaboro minhas petições, e mesmo que não tenha a elaborado diretalemente, leio antes de subscrever, e posso até ratifica os escritos de minha equipe. Mas a minha equipe tem "a minha cara", e não se poupam no argumento. 
         Penso que esse cúmulo pode um dia acontecer: lance o litígio em um sistema telemático, e ele lhe dá a decisão que o Estado pensa ser conveniente, uma verdadeira Skynet (do filme Exterminador do Futuro). 
         Mas, paciência. Compartilho com vocês um recurso (assim se classifica) de embargos de declaração e a respectiva decisão judicial. Eu tenho a mais absoluta certeza que o magistrado sequer leu a peça recursal. 
         Ou melhor: será que alguém leu? Apreciem:


EXMO(a). SR(a). JUIZ(a) DA 02ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE – PE.

 
         

Processos Nº 000254-57.2012.5.06.0002.



BRUNO PEDRO DE ALCANTRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por advogados os quais in fine subscrevem, através de sua advogada e procuradora que abaixo subscreve, vêm, tempestivamente perante este juízo, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com fulcro nos art. 535, inciso II do CPC, e de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas, para ao final pedir. Esclarecendo que a sentença de mérito foi publicada no dia 05/10/2012 (sexta-feira), iniciando-se o prazo no dia 08/10/2012 (segunda-feira) e finalizando em 12/10/2012, feriado local, conforme previsto no calendário do TRT-6ª Região, prorrogando-se para o dia de hoje, 15/10/2012. Portanto, tempestiva a presente peça processual.


I - DO CABIMENTO: OMISSÃO DE PONTO SOB O QUAL DEVE HAVER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

A Lei adjetiva estabelece os Embargos como modalidade de recurso, ratificado pelo art. 535 e incisos do CPC, como precedente a outras espécies recursais dirigidas aos órgãos julgadores, causando, como conseqüência, diversos efeitos em face da decisão recorrida.

E neste sentido, Ricardo de Carvalho APRIGLIANO[1], em sua obra A apelação e seus efeitos, fez uma brilhante análise do efeito devolutivo, principalmente das regras do Art. 525 do CPC, no que diz respeito da devolução de toda a matéria, suscitada e discutida, ainda que não julgadas por inteiro, para reapreciação pelo juízo ad quê. Nesta abordagem, afirmou que:

“No nosso sistema, como regra, o mérito da causa só deverá ser julgado pelo tribunal se o juiz de primeiro grau tiver chegado a ele. Sem que se tenha exaurido primeiro grau de jurisdição não se pode falar em efeito devolutivo, daí por que sua produção dependeria do exame de mérito”.

Com as devidas vênias, há certa omissão no julgado singular (já que este juízo tanto se apegou aos limites da lide), e de certa forma correta, que não foi enfrentado por este. Entretanto, dentre as várias causas de pedir acerca da invalidade do contrato na modalidade horista e tempo parcial (até por que são coisas absolutamente distintas, e o juízo nada atentou sobre tal mérito), uma delas é a de que a CCT autoriza apenas a contratação na modalidade de tempo parcial, e isso foi dito na petição inicial:

“(...)
Cumpre ainda ressaltar que a própria CCT da categoria não autoriza a contratação mediante tempo parcial, ou mesmo salário por hora trabalhada, mas apenas faz referência a contratação de pessoal administrativo na modalidade de horista, com tempo parcial, o que também não afasta a sua ilegalidade.

Observe-se:

Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO HORA
Fica permitida a contratação de empregado administrativo pelo sistema de contrato-hora, todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os salários individuais efetivamente praticados.

Portanto, mais uma ilegalidade na contratação, tendo em vista que os institutos da jornada por tempo parcial e o salário pago por hora trabalhada são incompatíveis entre si, vez que naquele há prefixação de jornada, neste não, pois a regra seria pagar salário de acordo com a jornada desempenhada, sem, necessariamente, haver prefixação, como vem fazendo equivocamente muitos empregadores.
(...)”

Observe-se que a norma coletiva é clara e especifica quando estabelece que a contratação na modalidade de “sistema contrato hora” ocorrerá apenas em relação ao “pessoal administrativo”, e o obreiro era vigilante, e não laborava no administrativo. Tal ponto carece de pronunciamento judicial, restando caracterizado a omissão, posto que o fundamento do pedido é fundamentado nesta norma coletiva, e este juízo não adentrou no mérito desta questão primordial.

III - CONCLUSÃO E PEDIDOS.

O ora Embargante pedem que seja proferida nova decisão, para in casus, eximir a omissão, sob pena de violação de preceito Constitucional contido no Art. 93, inciso IX da CF/88. Em vista de tais razões ao pleito dos embargantes, devem ser ACOLHIDOS ESTES EMBARGOS, devendo ser aplicado efeito modificativo, para que se faça prevalecer a mais salutar forma de JUSTIÇA!

Termos em que,
Pede deferimento.
Recife, 15 de outubro de 2012.


MARCIO JOSE MARQUES
OAB/PE 25.334-D


[1] APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos. São Paulo: Atlas, 2003. p. 102.

      


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE



Proc.: 0000254-57.2012.5.06.0002


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

SENTENÇA
                                                                                                                                
                                   Vistos, etc.
                                  
             
Embargos opostos pelo reclamante BRUNO PEDRO DE ALCANTARA, às fls. 226/228, sob a alegação que a sentença foi omissa, no que se refere aos seus argumentos de invalidade do contrato de trabalho na modalidade de horista e tempo parcial.  
                                   É o relatório.

Fundamentação

Sem razão o embargante. Diversamente do alegado, o Juízo foi claro ao fundamentar seu posicionamento, inexistindo a apontada omissão. Nesse sentido, vale frisar que o Juízo não está obrigado a tratar expressamente de todas as teses e argumentos suscitados pelas partes – desde que julgue, de forma fundamentada, e em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, nada a integrar ou retificar.
                                   Na verdade, o teor dos embargos torna claro o interesse da embargante de promover a modificação da coisa julgada, o que não á cabível em sede de embargos de declaração. Por conseguinte, nada a deferir.

Conclusão

                                   Diante do exposto, julga-se improcedente o requerimento formulado nos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
                                   Ciência às partes.

Recife, 30 de outubro de 2012.


__________________________
Agenor Martins Pereira
Juiz do Trabalho



segunda-feira, 3 de setembro de 2012

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: NOVÍSSIMO RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, ATRAVÉS DO MERCADO DE CARBONO



PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: NOVÍSSIMO RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, ATRAVÉS DO MERCADO DE CARBONO.

1 – Introdução.


            Talvez sejam poucos os que conheçam o tão promissor Mercado de Carbono e os seus benefícios ao mundo empresarial, onde a natureza e os seus recursos naturais sãs os sócios que mais lucram neste mercado, cujos fins maiores são ações de fazer, e, por mais das vezes, a de não fazer do homem em prol de seu habitat.    
            As ações práticas de proteção e defesa do meio ambiente e de seus recursos naturais sempre foram verdadeiras utopias, principalmente nos paises em desenvolvimento, onde, vias de regra, mais exploram diretamente os recursos da natureza, em contraponto aos paises desenvolvidos, que em razão do potencial industrial, impulsiona uma degradação decorrente de uma ação indireta (enquanto uns desmatam, outros poluem, etc., etc., etc.).
            O nascedouro deste mercado é decorrente do Protocolo de Kyoto, que foi devidamente ratificado pelo Brasil, onde alguns de seus aderentes comprometeram-se a reduzir em 5% os níveis de emissão de Dióxido de Carbono na atmosfera, entre os anos de 2008 e 2012, dentre outras políticas restaurativas e de proteção do meio ambiente, como por exemplo, à utilização progressiva de fontes renováveis e alternativas de energia.
            E como se sabe, os paises desenvolvidos são os maiores emissores de Dióxido de Carbono na atmosfera, e como a proteção do meio ambiente é um tema global, o Protocolo de Kyoto criou uma sistemática simétrica aos princípios do “poluidor pagador[1]” e da cooperação[2], definidos pelo Direito Ambiental, estabelecendo mecanismos indiretos para o cumprimento das metas de redução de Dióxido de Carbono na atmosfera, dentre outros.
            Tais mecanismos consistem no financiamento de projetos cujas finalidades são a promoção da redução de gases de efeito estufa e o incentivo ao uso progressivo de combustíveis oriundos de fontes alternativas e renováveis de energias. No entanto, tais projetos são complementares as políticas internas a serem adotadas por cada país membro, e os mesmos podem ser implantados em qualquer lugar do globo, tendo em vista o fato de que a disposição do meio ambiente é tema global.    
            Criou-se, então, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.
            Os paises que tenham metas de redução a cumprir, que foram estabelecidas no protocolo de Kyoto, poderão, através destes mecanismos, financiar projetos, e com isso cumprirem progressivamente os compromissos assumidos no tratado, bem como atingir as metas de redução de Dióxido de Carbono.
            O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL consiste na aquisição de Redução Certificada de Emissão – RCE, que significa uma unidade quantitativa de Dióxido de Carbono que deixa de ser lançada na atmosfera ou de determinada quantidade que é absolvida pela natureza, em decorrência dos projetos de cunho ambiental que fora financiado, gerando a redução do aquecimento global e contribuindo para o cumprimento da meta estabelecida no protocolo a determinado país.
            O comércio de Créditos Carbono são estas operações de compra e venda de Redução Certificada de Emissão – RCE, que é uma modalidade de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, por um país signatário do tratado com metas de redução a cumprir, no financiamento de projetos ambientais, elaborados e executados pelos Poderes Públicos ou particulares nas mais diversas localidades do globo.
            O aquecimento do mercado empreendedor destes mecanismos de compras e venda de Redução Certificada de Emissão – RCE poderão ser efetuados em Bolsa de Valores e até mesmo no mercado de Balcão. No entanto, nosso ordenamento jurídico interno ainda não regula tal matéria, onde o tema apenas é tratado pelas generalidades do protocolo e em outras legislações não específicas. No entanto, nos parece que a omissão legislativa está por acabar, em face da tramitação na Câmara dos Deputados dos Projetos de Lei 3.552/2004 e seu substitutivo, e o 6.487/2004.
Ao tema ora a ser tratado, o primeiro projeto passa a ter maior afinidade, pois o mesmo tenta regular o mercado de Compra de Créditos de Carbono ou Papeis de Carbono – os RCE’s – em Bolsa de Valores e no mercado de Balcão, define os critérios de apuração das unidades de RCE’s, e equipara as unidades de RCE’s a natureza jurídica de valores mobiliários regulados pela Comissão de Valores Mobiliários. O projeto conseqüente trata da Política Nacional de Mudanças Climáticas e de mecanismos através dos quais o poder público incentivará os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL. 
E a necessidade de se implantar projetos de tutela do meio ambiente nos fará concluir que tal tutela passará a ser, como é, um promissor ramo do empreendedorismo em nosso país, bem como nos fará concluir, também, que os elementos que os compõe a definição de atividade empresarial serão ampliados, não apenas o capital, o trabalho, os insumos e a tecnologia são seus elementos, deve-se incluir nestes, a tutela ambiental como novíssimo qualificador.                  
           

2 – A tutela do meio ambiente através do mercado de Créditos de Carbono.


            O mundo globalizado e cada vez mais capitalista fez crescer em rítimo acelerado a degradação da natureza e o progressivo aquecimento global, principalmente pelo inconseqüente consumo de derivados de petróleo, com o conseqüente lançamento de Dióxido de Carbono na atmosfera, dentre outros gases produtores do efeito estufa, gerador do aquecimento atmosférico. Boa parte da comunidade internacional, principalmente os países mais poluidores, resistem a entender que o meio ambiente e seus recursos naturais não podem ser tratados como res nullius. Os recursos naturais são verdadeiras res omnium “por que o respeito ao meio ambiente é uma questão bioética, ou seja, é a consciência de que tais elementos da natureza são de todos e, portanto, a ofensa a um deles importa prejuízos a uma gama indeterminada de pessoas e de outros seres que dependem de tais elementos”[3]. Por isso a posição de cada país na comunidade internacional não pode ser independente. Todos devem preservar, independentes do seu grau de interferência.
            Infelizmente muitos paises e empresas aplicam a filosofia de que preservar e tutelar o meio ambiente não traz lucros. No entanto, esta filosofia vem sendo quebrada desde 1972, a partir da conferência de Estocolmo, onde se passou a amadurecer o ideal de preservação dos recursos naturais, dentre outros mecanismos de tutela da natureza. 
Tais ações práticas de proteção e defesa do meio ambiente e de seus recursos naturais sempre foram, repitam-se, verdadeiras utopias, principalmente pelo fato de que os grandes poluidores resistirem a firmar pactos voltados a preservação do meio ambiente. 
A tutela do meio ambiente como fonte de empreendedorismo foi inovada através do Protocolo de Kyoto, onde seus signatários comprometeram-se a reduzir em 5% os níveis de emissão de Dióxido de Carbono na atmosfera, entre os anos de 2008 e 2012, com o fito de frear o aquecimento global.
Para atingir tais metas de redução, os países que o ratificaram podem promover a diminuição da emissão de gases de efeito estufa, principalmente o Dióxido de Carbono, ou, verdadeiramente, comprar, mediante financiamento de projetos ambientais, o cumprimento de tais metas.  
O protocolo definiu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo[4] – MDL para auxiliar o cumprimento de tais metas através de diversos mecanismos, dentre eles, a aquisição de Redução Certificada de Emissão[5] – RCE, contribuindo para a redução do aquecimento global. E estes comércios de Créditos Carbono, são operações de compra e venda de Redução Certificada de Emissão – RCE, por um país signatário do tratado com metas de redução a cumprir, mediante o financiamento de projetos, elaborados e executados pelos Poderes Públicos ou particulares nas mais diversas localidades do globo.
Neste sentido, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, se efetiva pela comercialização de RCE’s, que correspondem a determinadas unidades de emissões de gases do efeito estufa, em bolsas. Com isso, países desenvolvidos, que devem cumprir metas de redução da emissão desses gases, compram (financiam projetos de preservação) créditos de países em desenvolvimento. Esta compra e venda de se dá a partir de projetos, que podem ser ligados a reflorestamentos e ao incentivo do uso de energias alternativas ou renováveis e etc.
Com isso, a preservação de meio ambiente passou a ser objeto de exploração econômica, bastando, para tanto, a existência de projetos a serem financiados e que estes, quando implantados, sejam “sumidouros” dos Carbonos dispersos na atmosfera, em especial ao presente no Dióxido de Carbono, e que serão progressivamente absorvidos pela natureza, e, em conseqüência lógica haverá redução do aquecimento atmosférico.
O resultado deste comércio é bastante agradável: progride e preserva.
Haverá o incremento de atividade econômica destinada à criação de projetos e a implantação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, a transferência de recursos financeiros e tecnológicos dos paises desenvolvidos aos em desenvolvimento, e a preservação e ampliação dos recursos naturais destes, geração de empregos diretos e indiretos, bem como a própria criação de fontes intermas de investimento através de operações no mercado financeiro.      

3 – Projeto de lei que regula o comércio de Carbono através da Redução Certificada de Emissão – RCE, de gases de efeito estufa.


Como já afirmado, o mercado empreendedor de compra e venda de Redução Certificada de Emissão – RCE’s, poderão ser efetuados em Bolsa de Valores e até mesmo no mercado de Balcão, que, sendo aprovados os projetos de leis tramitantes em nosso Parlamento, hoje na Câmara dos Deputados, os Projetos de Lei 3.552/2004 e seu substitutivo, e o 6.487/2004, são bastante promissores.
O Protocolo de Kyoto instituiu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, e a sua implementação se realiza, dentre outras formas, através do benefício resultante de incentivo a atividades de projetos que resultem em Reduções Certificadas de Emissões – RCE. Estes RCE’s são quantitativos decorrentes da redução dos níveis de carbonos na atmosfera em conseqüência do financiamento de projetos destinados a este fim.
Os Projetos de Lei 3.552/2004 e seu substitutivo, vieram definir como se qualificam as unidades de RCE’s. O Art. 1o do projeto veio a ratificar os conceitos inerentes ao MDL e RCE. Entretanto, a definição da unidade de RCE está especificada em seu Art. 2o, quando propôs que:

“Art. 2º. A RCE é um título correspondente a uma unidade emitida em conformidade com o artigo 12 do Protocolo de Quioto, igual a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono (CO2e), calculada com o uso dos potenciais de aquecimento global, definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente de acordo  com o artigo 5 do Protocolo de Quioto.”

            E o texto proposto pelo projeto substitutivo, da seguinte forma:

“Art. 2º A RCE constitui uma unidade padrão de redução de emissão de gases de
efeito estufa, correspondente a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) equivalente, calculada de acordo com o Potencial de Aquecimento Global, definido na Decisão nº 2 da Conferência das Partes nº 3 (COP-3) ou conforme revisado subseqüentemente, de acordo com o art. 5º do Protocolo de Quioto.
Parágrafo único. A RCE referida no caput deve ser certificada por Entidade Operacional Designada (EOD) credenciada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), designada pela COP e registrada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).”
           
Em um primeiro momento, a redação do substitutivo parece ser mais detalhada e específica. No entanto, a redação do projeto original se mostra mais objetiva, tendo em vista que a realização da certificação das RCE’s foi tratada no protocolo, sendo dispensável o tratamento do tema em outro diploma normativo. Apesar disto, a parte final do parágrafo único do projeto substitutivo acrescenta a necessidade de registro das RCE’s perante a Comissão de Valores Mobiliários. Em verdade o projeto originário trata do tema em outros artigos, mas a sua alocação na lei parece ser oportuna.  
Do ponto de vista finalistico, ambos definem as REC’s de forma harmônica.
Desta forma, uma unidade de RCE corresponderá a uma tonelada de dióxido de carbono – CO2, calculada de acordo com as sistemáticas definidas no protocolo. Tais definições serão efetuadas a cada modalidade de RCE, que devem ser certificada por comissão ou instituição definida de acordo com as diretrizes do protocolo.
Em termos práticos, podem ser criados RCE’s voltados para reflorestamento, preservação de mata nativa ou matas ciliares, manguezais e etc, ou RCE’s que estejam ligados ao incentivo ao uso de energias renováveis e alternativas. Cada modalidade de RCE será definida pelo quantitativo “sumidouro” de dióxido de carbono ou de outros gases de efeito estufa, que a natureza passa a absolver ou deixam de ser lançados na atmosfera.  
Por exemplo, se determinado projeto foi elaborado, e a cada 01 (um) hectar de mata nativa reflorestada, representasse a quantidade de 20 (vinte) RCE’s, e, como está no projeto de lei, 1 (um) RCE corresponde a 1 (uma) tonelada de dióxido de carbono – CO2, assim, determinado país com meta de redução a cumprir, poderia financiar este projeto e promover a redução de 20 (vinte) toneladas de dióxido de carbono – CO2.
E é justamente a regulamentação legal destes mercados de operações de compra e venda de RCE’s que o Brasil tenta implementar em seu sistema normativo, incentivando a redução de poluentes na atmosfera, e criando este novíssimo ramo de exploração empresarial bastante promissor: preservar e lucrar.

4 – A função da Comissão de Valores Mobiliários na regulação da Redução Certificada de Emissão – RCE, enquanto título dotado de valor mobiliário.


       Conforme visto, as REC’s são títulos negociáveis por operação de compra e venda, ou qualquer outra operação que seja lícita em nosso sistema normativo. Por tal razão é que tais operações passaram a ser conhecidas na comunidade interna e internacional como sendo o comércio de “Papeis de Carbono”.  
            A regulação deste comércio foi tratada nos Projetos de Lei 3.552/2004 e seu substitutivo, atribuindo as RCE’s a condição de valor mobiliário, ou seja, como ativo financeiro, assim como são as Ações, a Debênture ou o Bônus de Subscrição. Sendo possível a negociação das RCE’s no mercado financeiro sob fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.  
            Dispôs o projeto:

“Art. 4º - Enquanto título, as RCE’s, possuem natureza jurídica de valor mobiliário para efeito de regulação, fiscalização e sanção por parte da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sujeitando-se portanto ao regime da Lei 6.385 de 07 de dezembro de 1976.Parágrafo Único - Após aprovação pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, a CVM fica responsável pelo registro e validação das entidades operacionais designadas.”

             E o substitutivo ao projeto:

“Art. 3º A RCE pode ser negociada, como ativo financeiro, em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores ou entidade de balcão organizado autorizadas a funcionar pela CVM.
§1º A RCE pode ser negociada nas modalidades à vista, a termo, opção ou outra autorizada pela CVM.
§2º O registro dos negócios realizados com a RCE nos mercados de bolsa ou de balcão organizado deve ser atualizado eletronicamente pela entidade mantenedora do respectivo sistema de negociação.
§3º Em caráter experimental, a RCE será inicialmente negociada através da Bolsa de Mercadorias e Futuros, situada na Bolsa de Valores do Estado do Rio de Janeiro – BVRJ, após aprovação da CVM.
§4º Cabe à CVM expedir as normas necessárias à execução do disposto neste artigo”.

            O projeto e seu substitutivo são simétricos, apesar do substitutivo tecer pontos específicos desnecessários ao nosso ver, tal qual consta a redação do § 1° acima descrito. De toda forma, tratar as RCE’s como valores mobiliários parece ser um grande avanço normativo. Pois, irá trazer abertura no mercado financeiro, facilitando a sua comercialização, bem como tornará a busca por financiamentos de projetos que visem reduzir a emissão de gases de efeito estufa bastantes atrativos, e incrementará novo ramo de atividade econômica.
            Conforme costa nos projetos de lei, a Comissão de Valores Mobiliários funcionará como gestor das operações financeiras realizadas pela implementação dos projetos, onde financiador e financiado ficarão vinculados a sua tutela e normas, enquanto perdurar tais operações. Outra grande função da Comissão de Valores Mobiliários é a de ser mais um fiscalizador, diante de possíveis fraudes ao sistema de gestão das RCE’s. 
            Tais operações “nada mais são do que RCE comercializado em bolsa como commodites ambientais[6]” e no Brasil “foi lançado o Mercado de Redução de Emissões (MBRE) numa iniciativa conjunta entre a Bolsa de Mercadorias Futuras – BM&F e o Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, cujo objetivo consiste em criar um mercado organizado e referencia mundial no campo destas negociações[7]”, que é bastante promissor.
            Neste mercado o Brasil promete ser pioneiro.
Os projetos que podem ser lançados, após a devida certificação, e poderão ser administrados de duas formas possíveis.
A primeira consistirá na criação de um banco de projetos, e neste particular pode haver a implementação de recursos nesta área de criação especifica, fomentando este mercado intelectual, para desenvolvimento de mecanismos que possam se enquadrar dentro das definições das RCE’s que lhe são específicas.
A segunda é a própria consecução do projeto fomentado através de recursos oriundos das operações realizadas em bolsa ou até mesmo no mercado de balcão, que funcionará como uma espécie de complementação do banco de projetos.
A intervenção da Comissão de Valores Mobiliários será de estrema importância.
Pois regular este mercado que, a primeira vista parece ser simples e ao mesmo tempo bastante complexo, deve ficar sob a tutela, ao menos em suas operações no mercado, da respectiva Autarquia.
Os setores que mais se destacam são os de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, resíduos urbanos, eficiência energética e combustível líquidos renovável. Cumpre destacar que dentre todas estas potencialidades, o financiamento de projetos de tratamento do lixo, lixões e aterros sanitários também são setores estratégicos para redução dos níveis de carbono na atmosfera, bem como da diminuição da poluição do meio ambiente com um todo, gerando, ainda, combustível alternativo. 
Outra peculiar necessidade de intervenção da Comissão, dar-se ao fato de que as maiorias dos projetos envolverão elevados recursos financeiros, e que as maior parte das empresas que criarão ou implementarão tais projetos, terão sua forma societária necessariamente na forma de Sociedade Anônima. 

5 – Proteção do meio ambiente como parte integrante do conceito de atividade empresarial, como produto da sociedade.


A necessidade de se implantar projetos de tutela do meio ambiente é um promissor ramo do empreendedorismo em nosso país, e a isso se pode imaginar, também, que os elementos que compõem as definições modernas de atividade empresarial serão ampliados. Não apenas o capital, o trabalho, os insumos e a tecnologia são seus elementos, deve-se incluir nestes, a tutela ambiental como novíssimo qualificador.
É bem verdade que o tema já foi bastante explorado no nosso país, principalmente incluindo tal tema em nosso sistema tributário. Até então este era o único mecanismo em que o Estado dispunha, para, de forma direta, tentar implementar a filosofia de proteção e preservação dos recursos naturais e a diminuição dos gases de efeito estufa na atmosfera, dentro do próprio conceito de atividade empresarial.
A experiência ainda está em plena atividade, ante o caráter da Tributação Ambiental, principalmente de forma extrafiscal. E os exemplos se espalham pelo mundo: “As taxas sobre emissão de poluentes atmosféricos na França, no Japão, Suécia; um imposto sobre o uso do gás natural (resource tax) é cobrado na Austrália e nos Estados Unidos; na Bélgica cobra-se uma sobretaxa de US$ 0,004 por megajoule de energia consumida; no Canadá, onde se cobra uma sobretaxa dos estabelecimentos que emitem mais poluentes do que o nível permitido pelas autoridades e é dado um incentivo fiscal aos estabelecimentos que emitam menos do que o estabelecido na licença; a China permite às autoridades locais e federais estabelecer programas experimentais de controle de poluição, os quais têm abrangência e duração limitadas e servem para avaliar novos instrumentos antes de sua implementação”.[8]
A sistemática das obrigações Tributaria no Direito Ambiental no Brasil basicamente está relacionada a: a) obrigação de dar e os dumping; b) Obrigação de Fazer; c) concessão de incentivos e favores fiscais, isenções e anistias, alíquota zero.
Em resumo: a questão ambiental é intrínseca a atividade empresarial.
Seja ela na forma de tributos ou através da implementação de projetos, principalmente daqueles que colaborem com a redução dos gases de efeito estufa.
Esta nova filosofia que passa a fazer parte do dia-a-dia das empresas passou a ser pensada de forma proveitosa, na medida em que atuar de forma ecologicamente correta pode gerar lucros. Sejam eles diretos ou mesmo indiretos (ao exemplo da redução da carga tributária).
Assim, é possível observar a nascente transformação do conceito de atividade empresarial. No passado, em seu conjunto definidor, achavam-se presentes o capital (na forma monetária, ativos ou patrimônio), o trabalho (na essência da definição), os insumos (como meios de consecução).
No entanto, em uma nova etapa, é inegável que a tecnologia e o seu produto tornaram-se essenciais para qualquer atividade empresarial. A tecnologia, fruto do incremento humano, colabora na produção, gestão e materialização do conhecimento, implementando soluções e colaborando com a presteza do mercado de consumo. 
Apesar de toda esta evolução, este mercado de consumo produz uma grande quantidade de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, através de um circulo vicioso e que vem colaborando com a degradação do meio ambiente.
A tecnologia que desenvolve, também agride.
E é neste ponto que surgem duas vertentes: incluir a proteção, preservação e restauração do meio ambiente como partes integrantes do conceito de atividade empresarial; ou, além disso, fazer destes, o próprio objeto da atividade empresarial (através do MDL, por exemplo). Ou seja, proteger, preservar e restaurar, ora serão partes de um objeto, ora será o próprio objeto de uma atividade empresarial, sendo o mercado de carbono o principal alvo.
“Estudos recentes indicam que até o ano de 2012 o mercado de crédito de carbono movimentará cerca de U$$ 30 bilhões por ano. Neste cenário o Brasil desponta como um país com potencial crescente, que poderá atrair pelo menos 10% desses recursos”[9], e até outubro de 2006, “a Índia representava o país como maior quantidade de projetos validados no âmbito do MDL, porém, se adotado o critério da quantidade de GEE reduzido anualmente, o Brasil é quem ocupa a primeira posição”.[10]
Portanto, o MDL e o comércio de RCE’s veio ratificar a incremento ao fim da cadeia de cada atividade empresarial: a tutela do meio ambiento. O verdadeiro empreendedor deve notar que a venda versus consumo não é mais a extremidade de um ciclo. O verdadeiro empreendedor deve lucrar com o desenvolvimento e a exploração de sua atividade econômica principal, bem como fazer com que os resíduos gerados em decorrência desta atividade empresarial sejam produtores de unidades recicláveis de carbono, que se tornará unidades de RCE’s, que se concluem em mais lucros.
Estes lucros nada mais são que fruto da própria ação regular do homem, que serão gerados com ou sem o aproveitamento do potencial ressarcitória de cada atividade regular pode gerar, se adotar tais políticas de ciclos. Nesse sentido, incrementar eventuais políticas inerentes ao comércio de carbono, será o diferencial no mercado competitivo. 

6 – Conclusões.


            O tema ora tratado, não é explorado com a devida importância na comunidade jurídica. Infelizmente o debate da questão ambiental tem sido uma verdadeira crise e embates de criticas. Todos os dias observamos na mídia pesquisas que mostram a ação do homem cada vez mais atroz com a natureza, sem a devida compensação humana em prol da natureza.
            É inegável que tais atrocidades são praticadas com maior intensidade em países desenvolvidos. No entanto, enquanto estes consomem os recursos naturais, a filosofia dos paises poucos desenvolvidos, ou em desenvolvimento, tem sido no sentido de invocar cada vez mais a extinção de seus recursos naturais. Enquanto uns consomem, outros desmatam para fornecer ao consumidor, em um circulo intenso.
            Por esta razão, dentre outras, podemos observar que os maiores vilões da questão ambiental são os paises mais pobres. A mata Amazônica cada dia mais se parece como um semi-árido, os rios Africanos são impuros, em face da ausência de saneamento básico. 
            Ora, se paises pobres são, em tese, fornecedores; paises ricos, que são os maiores consumidores, devem fomentar a sua manutenção. Em uma síntese clara, foi esta a filosofia do Protocolo do Kyoto quanto implementou a sistemática do MDL e o comércio de Créditos de Carbono, através de RCE’s.
            Ou seja, na cadeia do mercado de consumo deverá haver uma etapa ressarcitória e restaurativa ao habitat de determinada fonte energética ou outro qualquer elemento componente da natureza. Esta foi à essência das metas de redução a serem cumpridas, estabelecidas no Protocolo.
            E o problema principal da ingerência na natureza tem sido o aquecimento global gerado pela presença exagerada de Carbono na atmosfera, fruto da atividade humana. E para amenizar tal questão, o Protocolo definiu políticas de redução da presença do carbono na atmosfera, na intenção de frear o aquecimento global.
            E o mecanismo encontrado foi inclusão da preservação ressarcitória  no conceito de atividade empresarial: ou os consumidores combatem diretamente os carbonos lançados na atmosfera; ou financiam projetos de cunho ambiental que o façam.
            A priore, a filosofia do financiamento de projetos parece ser mais atrativa.
            Esta modalidade de financiamento foi devidamente implantada pelo Protocolo a través do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, dentre várias formas através do comercio de Reduções Certificadas de Emissões – RCE’s.
            O Brasil ainda não regulamentou de forma precisa tais institutos (mais um entrave).
Entretanto, a intenção legislativa ao equiparar as RCE’s a valores mobiliários, não se pode negar ser a mais promissora vertente deste mercado do Comércio de Papeis Carbono. Pois além de fomentar atividades empreendedoras para elaboração de projetos a tal fim, bem como a implantação destes, haverá a facilitação na captação de recursos financeiros e tecnológicos de paises desenvolvidos para os em desenvolvimento.









Referências.


GONÇALVES, Cyllene Zöliner Batistela. Mecanismo de desenvolvimento limpo e considerações sobre o mercado de carbono. Revista de Direito Ambiental, Ano 11, n° 43, jul/set. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinariedade do direito ambiental e a sua eqüidade intergeracional. Revista de direito ambiental, v. 22. São Paulo: RT
LENZ, Leonardo Martim. Proteção ambiental via sistema tributário. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 589, 17 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6343>.  Acesso em: 12/03/2007 às 02:30.
NUNES, Cleucio Santos. Direito tributário e meio ambiente. São Paulo: Dialética, 2005.  


[1] Certas ações por parte de determinados indivíduos ou empresas causam, direta ou indiretamente, prejuízos a sociedade, e para corrigir essas externalidades negativas, deve o Estado atuar no sentido de promover a correção desses danos, os quais são na verdade um custo adicionado à sociedade, uma vez que os produtores poluidores privatizam os lucros e socializam as perdas
[2] O princípio da cooperação é aquele que leva em consideração a idéia de que a sociedade em cooperação com o Estado atue na escolha de prioridades ambientais, através da participação de diferentes grupos sociais por meio da informação, formulação e execução de políticas ambientais
[3] LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinariedade do direito ambiental e a sua eqüidade intergeracional. Revista de direito ambiental, v. 22, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 63-80. 
[4] Art. 12 do Protocolo de Kyoto: “1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo de ser assistir as Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram os compromissos qualificados de limitação e redução de emissões, assumidas no Art. 3. (...)”. Negrito nossos.
[5] Art. 12 do Protocolo de Kyoto: “(...). 3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) as partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos qualificados de limitação e redução de emissões, assumindo (...)”.Negrito nossos.
[6] GONÇALVES, Cyllene Zöliner Batistela. Mecanismo de desenvolvimento limpo e considerações sobre o mercado de carbono. Revista de Direito Ambiental, Ano 11, n° 43, jul/set. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pág. 82.
[7] Idem. Ibidem. pág. 94.
[8] LENZ, Leonardo Martim. Proteção ambiental via sistema tributário. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 589, 17 fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6343>. Acesso em: 12/03/2007 às 02:30
[9] GONÇALVES, Cyllene Zöliner Batistela. Mecanismo de desenvolvimento limpo... Op. cit. pág. 95.
[10] Idem. Ibidem. pág. 95.