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domingo, 3 de junho de 2012

Serviços públicos, responsabilidade civil do Estado e a teoria publicista.


Na última sexta-feira (01/06/2012), no apagar das luzes (vez que era a última aula do semestre na turma, estávamos solucionando casos práticos da disciplina), e um dedicado aluno, construiu um argumento bastante aceitável, mas com premissas previamente construídas a sua conclusão, e não simétrica com ele mesmo afirmava, e de certa forma equivocada. A verdade é que não quero que ele se diga vencido pelo meu, ou pelo argumento de qualquer outra pessoa, o que queremos é que não desista, mas aperfeiçoe seus argumentos, tornando-os mais robustos e sustentáveis.

Pode até ter havido ruído na sua intelecção de ideias e sua verbalização, ou mesmo entre sua verbalização e nossa percepção em sala. Mas acho que não era o caso, pois, ao menos para mim, e para alguns, a temática ficou bem delimitada. De toda forma, adianto minhas desculpas, acaso não tenha sido essa a percepção correta da argumentação e conclusão.

Estávamos estudando situações em que se aplicam a teoria publicista da responsabilidade civil do Estado, tanto quanto a culpa do serviço, a do risco administrativo e do risco integral.

A pergunta que se fazia era casuística, qual seja, se a uma operadora de telefonia ou distribuidora de energia elétrica, também se aplicaria a teoria publicista da responsabilidade civil do Estado, considerando supostamente se tratar de serviço público, e ainda a redação do art. 37, §6º da Constituição, quando afirma que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público” respondem civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro. 

         A resposta foi taxativa: a teoria publicista não!

Muito embora, de fato, a redação inclui as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, mas no caso específico, não se tratam de serviços puramente públicos, e sim de natureza privada, uma vez que explorado pela iniciativa privada, outrora mediante concessão, apesar da titularidade do serviço continuar público. Nesses casos a natureza da relação é de direito privado, e não público, posto que, nessa qualidade, e sendo explorado pelo privado, a natureza do serviço é privado, face à mutabilidade de seu regime jurídico que lhe é afeto. 

O que se tem que entender é que existem serviços que foram explorados diretamente pelo Estado, mas que agora são explorados pela iniciativa privada, e que, em certos momentos, são chamados puramente de “serviços públicos”, quando na verdade não os são.

Nesse sentido: 

Serviços públicos impróprios são os que, embora também destinados à satisfação das necessidades coletivas, não são assumidos nem prestados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ela autorizados, regulamentados e fiscalizados. Eles correspondem às atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem as necessidades de interesse geral. (DA CUNHA JR, Dirley, Curso de Direito Administrativo. 04 ed. Salvador: Juspodivm, 2006. pag. 184).

“(...) são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade (...) e, por isso, a Administração os presta remuneradamente por seus órgãos (...) ou delega sua prestação a concessionárias, permissionários ou autorizatários.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pag. 102).

“2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, §2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não assumir como própria;” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011. pag. 102/103)

       Desta forma, percebe-se que os serviços de telecomunicações ou distribuição de energia elétrica, são de titularidade do Estado, nas nem por isso são classificados como serviços públicos próprios, vez que não explorados diretamente pelo Estado. Diga-se que, nestes casos são considerados serviços de natureza privada, uma vez que explorados pela iniciativa privada.
  
        Em consequência, não sendo explorado pelo Estado, as pessoas que os prestam não seus agentes, e assim sendo, estes (agentes), por óbvio, não causam danos a terceiros. É que a redação do art. 37, §6º da Constituição exige que o dano seja causado “por seus agentes”. Seguindo essa linha de raciocínio:

“A responsabilidade do Estado e de seus outorgados ou delegados na prestação de serviços públicos será firmada sempre que houver algum dano que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, observe-se que, para a afirmação de responsabilidade do Estado, é necessário que o dano possa ser imputado a ele. Daí a exigência constitucional de ser o dano decorrência de atuação de agente público no exercício de função pública ou em razão dela, quando o referido art. 37, §6º da Constituição se vale da prescrição: “(...) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro (...)”.” (DA CUNHA JR, Dirley, Curso de Direito Administrativo. 04 ed. Salvador: Juspodivm, 2006. pag. 73)

“Segundo o art. 37, §6º da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Este dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das entidades de direito público (entidade estatais, autarquias e fundações públicas) e também as entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, integrantes ou não da Administração Indireta (que são, na primeira hipótese, as fundações governamentais privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços públicos – excluindo-se daí, portanto, as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, porque não prestadoras de serviços públicos – e, finalmente, na segunda hipótese, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias).” (DA CUNHA JR, Dirley, Curso de Direito Administrativo. 04 ed. Salvador: Juspodivm, 2006. pag. 73).

       Por essa razão, mais fácil ainda se concluir que não poderia o agente causar dano, vez que o serviço não é considerado de natureza puramente pública. De forma que, em hipótese qualquer, estaríamos falando de agente público, tanto da administração direta ou indireta, ou mesmo a hipótese de aplicação às empresas privadas, uma vez que, para esta se submeterem a regra do art. 37, §6º da Constituição, o serviço deve ser considerado como público, conforme já visto em linhas anteriores.  

    É importante que se esclareça que não se discute se no caso de dano causado pelas empresas privadas, concessionárias de serviços, se aplicam as regras da responsabilidade objetiva ou subjetiva, pelos danos causados a terceiros, mas sim que a estas últimas não se aplicam a teoria publicista, especificamente no caso suscitado (telecomunicações e distribuição de energia elétrica). O que se foi afirmado é que a teoria publicista não se aplicava ao caso suscitado, como dito em linhas anteriores. 

        Mas qual é a importância da temática? É que no caso da teoria publicista, aplicada em caso de responsabilidade civil do Estado, este responde tanto ação lícita, quanto ilícita, diferentemente do direito privado, onde a responsabilidade civil decorre, por essência, de ação ilícita. Observe-se:

Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário a lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinados ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011. pag. 463.).

“A responsabilidade civil extracontratual do Estado é obrigação que lhe incube de reparar os danos lesivos a terceiros e que lhe sejam imputáveis em virtude de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.” (DA CUNHA JR, Dirley, Curso de Direito Administrativo. 04 ed. Salvador: Juspodivm, 2006. pag. 287).

       Ora, se afirmarmos que a teoria publicista se aplica quando meramente o serviço for público, sem se fazer uma análise com acuidade, corre-se o risco de fazer com que empresas privadas, cujos serviços são privados, venham a se submeter à responsabilidade civil também pelos atos lícitos em sentido amplo.]

         E é justa por essa razão que a teoria publicista não se aplicava ao caso.

      Observe-se que, embora controverso para alguns, a inquietação me fez escrever essa síntese da temática, contribuindo com o melhor esclarecimento de todos, e para que o aprofundamento se torne acessível, utilizei bibliografia básica e tradicional da graduação, apesar de existirem diversas outras contribuições doutrinárias e jurisprudenciais. 

          Pronto, missão cumprida. Agora o aprofundamento é com vocês!

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