Um tema
bastante discutido em Direito Internacional é o de se concluir como harmonizar
as normas internacionais com as internas dos estados, rompendo as divergências culturais
e sociais, com objetivos de fazer com que diversos sistemas normativos se
coloquem em posição de equivalência entre eles. Nestes meandros se tem as
correntes monistas e dualistas, sendo, cada uma delas, em síntese:
- Corrente monista
internacionalista: possibilidade de convivência das leis com os tratados. E em
caso de conflito de normas, haveria a prevalência das normas internacionais.
- Corrente monista nacionalista:
apenas uma ordem jurídica, podendo os tratados conviver com as normas, e em
caso de conflitos haveria a prevalência das normas internas.
- Corrente dualista: Não se
admite apenas um ordenamento, havendo o ordenamento interno e o externo, sendo
este o direito internacional, pois o tratado não teria o tratamento de uma lei,
e não é fruto da manifestação de vontade apenas do estado. Neste caso, o
tratado seria e deveria ser transformado em algum ato normativo interno.
- Corrente dualista extremada: o tratado deve
ser transformado em um ato normativo, em um sistema jurídico equivalente a Lei,
e nestas, haveria uma categoria de lei equivalente, logo diferenciada.
- Corrente dualista mitigada/moderada:
Transforma em um ato normativo, como vontade do executivo, sendo recepcionado
por mero Decreto do chefe do executivo. Neste caso o parlamento não precisaria
aprovar o texto normativo contido no respectivo tratado.
O que me vem
em mente é qual destas teorias o Brasil adota? E se ela tem alguma importância para
o contexto internacional, e, é claro, se realmente usar uma ou outra teoria há relevância
para o nosso sistema jurídico interno. Antes de tudo, penso que haveria duas ou
três formas básicas de recepção das normas, ou por que não dizer pactos
internacionais, pelo Brasil.
A primeira e
mais conhecida de todos, é recepção de tratados relativos aos direitos humanos
que forem recepcionados mediante aprovação com quorum equivalente as Emendas Constitucionais, e neste caso, eles
seriam parte integrante do texto magno.
Outra hipótese
é se eles forem aprovados pelo parlamento mediante quorum de lei ordinária, mas, como neste não fica ao crivo controle
prévio presidencial, pois o processo legislativo iniciou com ele, por ser o
chefe de estado, o próprio parlamento o promulgaria através de Decreto Legislativo,
e em razão disto, seria equivalente, do ponto de vista formal, a lei ordinária.
Entretanto,
uma terceira corrente se mostraria também razoável, e talvez a mais defendida e
utilizada nos estados contemporâneos, que é a recepção destas normas
internacionais exatamente como são, e se alocando entre a Constituição e o
sistema legal interno, e obviamente através de um procedimento previamente
estabelecido.
Neste caso,
estas normas internacionais não seriam qualificadas como normas
Constitucionais, e assim, em tese, não afrontaria direitos ligados à soberania
dos estados, mas se colocariam em posição midiática. Também não seriam Leis
comuns, reflexo de criação originária interna da sociedade, através do
parlamento, e, assim sendo, se qualificaria como normas atípicas ao sistema
legal regular, sem deixar de ter o seu valor perante a sociedade e o estado.
Observe-se, então,
que esta vertente se mostra como uma verdadeira terceira via ao monismo e
dualismo, e se mostra, ao menos em tese, uma posição intermediaria as estas
duas correntes, e assim sendo, se apresenta como um modelo referencial a harmonização
das relações políticas e jurídicas entre os estados.

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