Vem se tornando unânime o entendimento de que as empresas Distribuidoras de Energia Elétrica não poderão mais repassar qualquer valor relativo ao PIS e à COFINS aos usuários do serviço de energia elétrica em diversos Estados da Federação.
Apesar da existência de autorização da ANEEL, a realização do repasse da cobrança do PIS e da COFINS embutidos nas contas de energia elétrica é inconstitucional, pois o pagamento destes tributos deve ser feito pela concessionária do serviço fornecido, já que eles incidem sobre o faturamento, e não sobre o consumo, ao contrário do ICMS, que é pago indiretamente pelo destinatário final, sendo tal prática abusiva, além de não ter previsão legal.
Por esta razão, não existe base legal capaz de respaldar o repasse da obrigação de recolher a PIS e a COFINS para os consumidores de energia elétrica, devendo as empresas Distribuidoras assumirem os encargos relativos a estes tributos perante a Fazenda Nacional, sem transferir o ônus tributário ao destinatário final, de nada valendo qualquer determinação na ANEEL em sentido contrário.
E possível a recuperação em dobro dos valores repassados indevidamente nos últimos 10 (dez) anos, acrescidos de juros SELIC e correção monetária, sendo necessário apenas as cópias das faturas com o respectivo comprovante de pagamento para identificação dos respectivos valores.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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