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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Afinal, quais valores a empresa pode descontar?

Quando falamos em remuneração nas salas de aulas quase sempre diversos alunos trazem a mesma problemática acerca dos descontos que o empregador poderá fazer em desfavor do empregado. Afinal, quais os valores que efetivamente o empregador pode descontar do empregado durante o curso do contrato ou mesmo no ato da dispensa?

De uma forma simplista, minha resposta sempre se fundamenta no art. 462 da CLT, em que traz as situações em que podem ser realizados descontos na remuneração do empregado durante o curso do contrato de emprego. Observe-se:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
(...)    

E basicamente a síntese do sentido e alcance de tal regra legal é a de que o empregador poderá realizar descontos salariais do empregado nas seguintes situações: 1) Por expressa previsão legal (vale transporte e tributos como INSS e IR), os previstos em norma coletiva (contribuição associativa ou clubes sindicais) ou os resultantes de decisão judicial em casos de alimentos civis (danos causados a pessoa) ou de parentesco (cônjuge, filho, pai e etc.); 2) Os descontos previamente autorizados pelo empregado (convênios de farmácia ou participação no plano de saúde); e por fim 3) os resultantes danos causados ao empregador de forma intencional (dolo) ou aqueles causados intencionalmente (culpa) e desde que esta situação esteja prevista no contrato de emprego.

Já o limite de descontos a ser realizado no ato da dispensa deve ser único, nos casos de expressa previsão legal ou os autorizados pelo empregado. Entretanto, em caso de dano causado a empresa ou mesmo eventual compensação de valores entre ambos, o limite desta é de uma remuneração do empregado, tal como estabelece o § 6º do art. 477 da CLT, que afirma:

(...)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
(...)

O mesmo se diga em caso de existir contrato mútuo (empréstimo consignado) entre o empregado e instituição financeira, cuja responsabilidade pela realização do desconto e repasse das parcelas seja do empregador. Nestes casos o limite de desconto nas verbas rescisórias é de 30%, conforme disciplina o §1º, art. 1º da Lei 10. 820/2003:

(...)
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
(...)

De uma forma geral e resumida, estas são as principais situações em que o empregador poderá proceder com descontos na remuneração do empregado durante o curso do contrato de emprego e no ato da quitação de suas verbas rescisórias.

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