Powered By Blogger

domingo, 15 de março de 2015

O espaço jurídico vazio, na prova da OAB.

Queridos, 

Segue comentário das questão de Filosofia do Direto no XVI Exame da OAB. 

Questão 11

O Art. 126 do CPC afirma que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A questão das lacunas também é recorrente no âmbito dos estudos da Filosofia e da Teoria Geral do Direito. O jusfilósofo Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico apresenta um estudo sobre essa questão. O autor denomina por lacuna ideológica

A) legitimamente produzida pelo legislador democrático.

B) justa, que enseje uma solução satisfatória ao caso concreto.

C) que atenda às convicções ideológicas pessoais do juiz.

D) costumeira, que tenha surgido de práticas sociais inspiradas nos valores vigentes.


Comentários: A problemática das lacunas da Lei, ou da incompletude do ordenamento jurídico, apresenta um positivismo ineficiente, pois há a existência de questões não regularas pela norma positiva, mas que não significa deficiência na ordem jurídica, o que veio a se denominar de espaço jurídico vazio, transferindo ao juiz a competência racional de dizer (criar) a norma especifica aplicada àquele caso concreto, posto que esse “vazio” está submisso a um comando normativo maior, de um comando normativo maior, cabendo ao juiz encontrar essa solução, de uma forma equilibrada e que mais se aproxime a satisfação das partes do conflito, satisfazendo a ambas como premissa de solução justa ao caso concreto.

BOBBIO, Noberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995, p. 208.
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 69.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. O problema das lacunas e a filosofia Jurídica de Miguel Reale. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, São Paulo, 15 ago. 2006. Disponível em: http://www.terciosampaioferrazjr.com.br





Nenhum comentário:

Postar um comentário